TJDFT - 0707496-25.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRIOSA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ROCHA E FRANCISCO DAS CHAGAS BRIOSA DO NASCIMENTO em decorrência dos bens deixados em sucessão por VICENTE TAVARES DO NASCIMENTO.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual (ID. 198780358), ela quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, embora devidamente intimada (ID. 202462615).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *47.***.*27-34 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707496-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de VICENTE TAVARES DO NASCIMENTO, falecido no dia 23/07/2019, o qual residia na Avenida Padre Raimundo José Vieira, Nº 1200, Bairro São Benedito, Parnaíba-PI (ID.169360047).
Preliminarmente, insta consignar que na certidão de óbito consta a informação de que o falecido residia na Avenida Padre Raimundo José Vieira, Nº 1200, Bairro São Benedito, Parnaíba-PI (ID.169360047).
Ademais, consta nos autos que o único bem do espólio é um imóvel na QNN 24, Conjunto “D”, Lote 18, Ceilândia-DF.
Matrícula 64.067 registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.169360060) Os Requerentes se manifestaram requerendo o declínio da competência para a Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF. (ID.175860659) Tendo em vista os fatos narrados, torna-se competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões Órfãos de Ceilândia-DF, em face do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis;" Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Complementando: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/9/2022, DJe 4/10/2022) Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino de ofício da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões Órfãos de Ceilândia-DF.
Tendo em vista a manifestação dos Requerentes, remetam-se os autos imediatamente conforme determinado.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/05/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Declarada incompetência
-
20/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707496-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Antes de analisar a petição inicial, e tendo em vista o fato de que o foro competente para o inventário é, de regra, o do domicílio do autor da herança, e não havendo domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens, ou do lugar do óbito, se o autor não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diversos (art. 48 e 50 do CPC), justifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão pela qual o feito foi protocolado nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que o o último domicílio do requerido foi na cidade de Parnaíba/PI e o imóvel, objeto da partilha, está localizado na cidade de Ceilândia/DF.
Por oportuno, atento ao disposto no art. 6º do CPC, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da razoável duração do processo - art. 5º, LXVIII da CF/88, faculto as partes neste átimo processual, requerem a remessa dos autos ao Juízo Competente.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:04
Outras decisões
-
22/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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