TJDFT - 0709599-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WESLEY DIEGO DA COSTA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO ROBSON FERNANDO COSTA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709599-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DIEGO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: THIAGO ROBSON FERNANDO COSTA MARQUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por WESLEY DIEGO DA COSTA SANTOS em face de THIAGO ROBSON FERNANDO COSTA MARQUES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e que o réu se retrate em suas redes sociais quanto aos fatos narrados na petição inicial.
O réu apresentou contestação (ID 158250969) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 158404575).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 159228378).
Em resposta, o réu juntou suas declarações (ID 161578060) e a manifestação de WITELO JOSÉ DA COSTA (ID 161578063).
O autor também acostou aos autos suas declarações (ID 161579997) e as manifestações de RODRIGO MACEDO DA SILVA SANTOS (ID 161579999).
Em continuidade, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, o que foi providenciado pelo autor (ID 162507625) e pelo réu (ID 163601617), oportunidade em que apresentou as declarações de RICARDO ALMEIDA ALECRIM (ID 163601626).
Na sequência, por fim, o autor juntou aos autos a petição ID 163774137, alegando a intempestividade da derradeira manifestação apresentada pelo réu. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que em 16/02/2023 o réu postou em suas redes sociais as seguintes declarações a respeito do autor: “Procuro estelionatário/Ladrão.
Se intitula de advogado e de corretor de imóveis. Últimas informações é que morava na samambaia.
Weslei Diego.”.
Teria, ainda, o réu encaminhando mensagem para um primo do autor também com intenção de macular sua honra e imagem (ID 150140040).
Entende o autor que teve seus direitos de personalidade maculados em face da ilicitude da conduta do réu.
Por isso, pretende seja feita uma retratação, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu aduz que o autor é seu primo e que ele teria abusado da confiança da família para supostamente subtrair para si valores que seriam devidos para a avó de ambos, decorrente de um processo judicial na qual eram cobradas verbas locatícias de um supermercado.
Diante de tal situação, admite o réu ter efetuado as postagens.
Porém, após ser alertado por conhecidos, o réu teria apagado as mensagens 10 minutos, razão pela qual não teria passado tempo suficiente para atingir o autor.
Verbera que as mensagens só demonstram a insatisfação do requerido diante dos fatos narrados, razão pela qual entende o réu que não merecem prosperar as alegações autorais.
Diante de tal cenário, resta como fato incontroverso que o réu, insatisfeito com a conduta do autor, seu primo, proferiu declarações em suas redes sociais qualificando o autor como estelionatário e ladrão.
Não obstante as mensagens terem ficado publicadas por curto espaço de tempo, chegaram ao conhecimento do autor, atingido diretamente pelas mensagens, pelo que pede providências e indenização.
Com a revolução da internet nos últimos anos, descortinou-se um cenário na qual a grande maioria das pessoas ainda está aprendendo a lidar, que alguns inclusive chamam de “universo paralelo”: as redes sociais.
Não é incomum nos depararmos no Facebook, Twitter, Instagram etc com manifestações de opiniões que são seguidas de comentários onde se evidenciam a verdadeira falta de freios e até mesmo de educação e temor, as quais não ocorreriam se as pessoas estivessem conversando pessoalmente.
Lamentavelmente, xingamentos, ofensas e situações de bullying e discriminação tem ocorrido com regularidade por intermédio de tais mensagens, sendo que em ambas (quem publica e quem comenta), talvez pelo fato de as pessoas estarem usando muito os dedos e pouco o cérebro, há nítida configuração de excessos.
No caso em exame, exemplifica-se uma situação dessas.
O réu, insatisfeito com seu primo, ao invés de tomar as medidas corretas para ver satisfeitos seus interesses, preferiu utilizar as redes sociais para injuriar e difamar seu desafeto como forma de demonstrar sua insatisfação.
No entanto, entendo que tal conduta é reprovável e denota falta de educação e de urbanidade.
Não se deve xingar o outro, muito menos de forma pública, ainda que se tenha motivo pessoal para fazê-lo.
Por isso, não tenho dúvida que os comentários feitos pelo réu violaram os direitos de personalidade do autor, caracterizando situação de dano moral, a merecer o deferimento do pleito indenizatório.
Talvez desta forma o réu aprenda que o comportamento nas redes sociais não pode diferir daquela que as pessoas têm de ter quando interagem pessoalmente, com educação e urbanidade.
Ainda que o comportamento do autor fosse reprovável, o que não é objeto de discussão no presente processo, há meios de o réu expor sua contrariedade sem que o faça de forma ofensiva.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto ao pedido de retratação, no entanto, tenho que não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional, mormente quando falamos de demandas cíveis.
Ademais, tal medida serviria apenas para cultivar mais ainda a cultura de ódio que se instalou em face do ocorrido, o que em nada contribui para a pacificação social.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO ROBSON FERNANDO COSTA MARQUES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:29
Outras decisões
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19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 08:07
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:15
Indeferido o pedido de WESLEY DIEGO DA COSTA SANTOS - CPF: *27.***.*30-68 (REQUERENTE)
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23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/02/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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