TJDFT - 0705903-88.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA LOPES DA ROCHA - CPF: *76.***.*87-72 (REQUERENTE), IRACEMA LOPES DA ROCHA - CPF: *76.***.*87-72 (RECONVINDO), LUIMAR LOPES - CPF: *14.***.*20-97 (REQUERENTE), RONALDO LOPES - CPF: *85.***.*59-68 (REQUERENTE), RO
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06/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NUBIA LOPES LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:17
Deferido o pedido de IRACEMA LOPES DA ROCHA - CPF: *76.***.*87-72 (REQUERENTE).
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:35
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705903-88.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: RONALDO LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE, LUIMAR LOPES, NUBIA LOPES LIMA RECONVINTE: WALACE FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: WALACE FERNANDES DA ROCHA RECONVINDO: RONALDO LOPES, LUIMAR LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE Objeto: Citação de NUBIA LOPES LIMA - CPF: *58.***.*50-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a requerente acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, acerca da sentença proferia nos autos nos seguintes termos: SENTENÇA - I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por IRACEMA LOPES DA ROCHA em desfavor de WALACE FERNANDES DA ROCHA, partes qualificadas.
A autora alega na inicial, emendada em ID 53960618, que é a legítima adquirente e possuidora de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado na QN 7, Conjunto 5, Casa 16, Riacho Fundo DF.
Menciona que os outros 50% foram concedidos ao réu em arrolamento sumário de bens, parcela igualmente adquirida posteriormente pela demandante, pelo preço de R$ 169.000,00, quitado.
Relata que o réu argumenta que ainda tem valores a receber em relação ao imóvel, motivo pelo qual se recursa a efetuar a transferência devida para a atual proprietária.
Ressalta, porém, que a cobrança pretendida pelo réu é descabida, situação reconhecida, inclusive, em sede judicial em ação de cobrança manejada pelo demandado (Autos nº 2013.13.1.005388-3).
Pede, assim, a adjudicação compulsória para viabilizar a regularização do imóvel perante o cartório competente.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O réu apresentou contestação e reconvenção em ID 74274883.
Registra que os valores efetivamente pagos não quitaram a integralidade do preço, conforme ressalva indicada no próprio recibo, que assegurou o direito ao recebimento de qualquer diferença proveniente da venda do imóvel.
Ressalta que em 29/4/2013 o referido imóvel foi avaliado no montante de R$ 550.00,00 e, posteriormente, em R$ 560.000,00, em 5/10/2020.
Nesse passo, diante do reconhecimento do pretérito pagamento da importância de 160.000,00, sustenta que ainda é credor da quantia de R$ 120.000,00.
Ressalta,
por outro lado, que, em razão do crédito ainda em aberto e da fração que titulariza, tem direito ao recebimento de aluguel pelo uso do imóvel pela requerente, no valor mensal de R$ 556,92, pretensão aviada em reconvenção.
A autora/reconvinda se pronunciou em ID 75696348 e 75696348, reiterando os termos da inicial e rebatendo a pretensão reconvencional.
Réplica do reconvinte em ID 101826957.
Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
O pedido autoral de adjudicação compulsória, na forma em que aviado e de acordo com os elementos de prova coligidos aos autos, é improcedente.
Justifico.
A adjudicação compulsória, que possui requisitos próprios estabelecidos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é a ação pessoal que visa a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Geralmente aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e a transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente.
No caso, porém, a autora não juntou aos autos instrumento particular ou escritura pública correspondente ao contrato firmado com o réu, de promessa de compra e venda, cessão de direitos ou qualquer outro documento equivalente para demonstrar os termos exatos da negociação efetuada com o réu e o integral adimplemento das obrigações assumidas pela adquirente.
Apesar dos relevantes argumentos desenvolvidos pela autora no curso processual, os recibos de pagamento (ID 51396417) e demais documentos juntados aos autos não comprovam, com a segurança exigida para a adjudicação, os exatos termos da negociação entabulada entre as partes litigantes e nem a quitação integral do preço estabelecido na referida avença.
Os recibos de R$ 1.000,00 juntados aos autos (ID 51396417 - Pág. 8 e s.s.) são referentes aos pagamentos periódicos anteriormente convencionados pelas partes, ainda durante o curso do inventário.
Por outro lado, o recibo de pagamento juntado em ID 51396417, no valor de R$ 160.000,00, indica expressamente que o dispêndio corresponde ao pagamento parcial do preço avençado pela cota parte definida na partilha, sem conferir, assim, quitação integral pela fração específica do imóvel.
Sem a prova segura dos exatos contornos da obrigação convencionada pelas partes e sem a inequívoca demonstração do pagamento integral do preço pela autora não há que se falar em adjudicação compulsória.
Noutro rumo, o pleito reconvencional é igualmente improcedente.
A sentença exarada nos autos 005388-3/2013 (ID 51301374 - Pág. 138-140), envolvendo as mesmas partes, mantida integralmente pelo e.
TJDFT em sede de apelação (ID 51301374 - Pág. 171 e s.s.), reconheceu expressamente que a autora possui o direito real de habitação em relação ao imóvel litigioso, independentemente do pagamento de aluguel aos demais herdeiros em razão da cota titularizada.
Como não houve comprovada alteração do referido cenário, não há que se falar em indenização pelo uso do imóvel e nem em fixação de aluguel nos presentes autos.
Assim, improcedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais.
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e na reconvenção.
Condeno a parte sucumbente, tanto na ação principal como na reconvenção, ao pagamento das correspondentes custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa na lide principal e na reconvencional, respectivamente, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de novembro de 2021.
José Rodrigues Chaveiro Filho/Juiz de Direito Substituto.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 19 de fevereiro de 2024 18:43:02.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
19/02/2024 18:49
Expedição de Edital.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de NUBIA LOPES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705903-88.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: IRACEMA LOPES DA ROCHA RECONVINTE: WALACE FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: WALACE FERNANDES DA ROCHA RECONVINDO: IRACEMA LOPES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 142977496.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IRACEMA LOPES DA ROCHA em desfavor de WALACE FERNANDES DA ROCHA, partes qualificadas.
Após a prolação da sentença de fls. 453/455 – ID 109612564, e antes de sua publicação, veio aos autos a informação do falecimento da autora em 5.10.2021 (fl. 457 – ID 109748581).
Em seguida, RONALDO LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE e LUSIMAR LOPES, filhos da autora, requereram a habilitação nos autos, pugnando pela gratuidade de justiça (fls. 459/460 – ID 113618334).
Sobreveio decisão determinando a juntada de cópia legível da certidão de óbito e que os requerentes informassem se houve abertura de inventário (fl. 470 – ID 116513911).
Resposta com juntada de nova certidão de óbito (fls. 476/477 – ID 119046522).
Intimado, o requerido não se opôs à habilitação (fl. 480 – ID 131195727).
Acrescento que na Decisão de de ID 142977496, o processo foi suspenso para análise do pedido de habilitação dos herdeiros, sendo determinada a indicação dos dados completos de NÚBIA, e o seu endereço, para que fosse intimada a se manifestar quanto ao interesse na habilitação.
RONALDO LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE e LUSIMAR LOPES foram também intimados a comprovar sua hipossuficiência.
Não houve manifestação nos autos.
Decido.
Torno sem efeito a certidão de ID 171376634, fl. 485, notadamente quanto ao trânsito em julgado da Sentença, porquanto o processo está suspendo em razão do falecimento da autora e será retomado assim que decidida a habilitação, com a publicação da sentença de fls. 453/455 (ID 109612564) e abertura do prazo para recurso.
Indefiro a gratuidade de justiça à RONALDO LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE e LUSIMAR LOPES, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Ademais, observo que os herdeiros da autora não informaram a qualificação de NÚBIA para possível habilitação, no entanto, entendo que a herança é uma universalidade de direitos, razão pela qual se transmitem todos os direitos e obrigações a ela referentes no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os co-herdeiros até a partilha e, podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sendo desnecessária a habilitação de todos os herdeiros.
Assim, defiro a habilitação dos herdeiros.
Promova a Secretaria a retificação do polo ativo e passivo da reconvenção, para excluir IRACEMA LOPES DA ROCHA, passando a constar os herdeiros RONALDO LOPES, RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE e LUSIMAR LOPES e NÚBIA de tal.
Após, republique-se a Sentença de ID 109612564, fls. 451/453, com edital de intimação da NÚBIA de tal, herdeira de IRACEMA, e aguarde-se o prazo para recurso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO LOPES - CPF: *85.***.*59-68 (INTERESSADO), LUIMAR LOPES - CPF: *14.***.*20-97 (INTERESSADO) e RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*78-20 (INTERESSADO).
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08/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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08/09/2023 16:11
Decorrido prazo de LUIMAR LOPES - CPF: *14.***.*20-97 (INTERESSADO), RONALDO LOPES - CPF: *85.***.*59-68 (INTERESSADO), RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*78-20 (INTERESSADO) e WALACE FERNANDES DA ROCHA - CPF: *84.***.*63-34 (RECONVINTE) em 14/
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08/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 14:49
Decorrido prazo de RONALDO LOPES - CPF: *85.***.*59-68 (INTERESSADO) e RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*78-20 (INTERESSADO) em 14/12/2022.
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15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de RONALDO LOPES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIMAR LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de RONAN CARLOS LOPES DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DA ROCHA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DA ROCHA em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/11/2021 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 14:55
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA - CPF: *84.***.*63-34 (RECONVINTE) em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DA ROCHA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DA ROCHA em 12/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 19:03
Recebidos os autos
-
03/03/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:29
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2019 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de habilitação nos autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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