TJDFT - 0709446-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO MENDES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709446-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: GABRIEL COELHO MENDES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por JOÃO VICTOR RIBEIRO RODRIGUES em desfavor de GABRIEL COELHO MENDES DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reparação de danos materiais no valor de R$ 1.975,90.
O réu ofereceu contestação (ID 157415593) requerendo a suspensão do feito até decisão a ser proferida no inquérito policial registrado para apurar os fatos narrados, na Comarca de Formosa/GO; que seja declinada a competência para a cidade de Formosa/GO, onde ocorreram os fatos e que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do autor no pagamento de R$ 500,00, a título de reparação de danos.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 161494400) com documentos, sobre os quais réu foi intimado a se manifestar, tendo juntado a petição ID 163608097 como resposta. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, por força do que estabelece o art. 5º, da Lei nº 9.099/95, tenho que as provas juntadas aos autos são suficientes para resolução da controvérsia, o que torna desnecessária a suspensão do feito para apuração de eventual crime ou contravenção por conta do ocorrido.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência territorial, eis que o autor comprovou possuir domicílio nessa Circunscrição Judiciária, o que atrai a competência deste 4º Juizado Especial em face da natureza dos pedidos apresentados e as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que em 21/01/2023 estava de férias na cidade de Formosa/GO, quando resolveu sair com alguns amigos.
Aduz que o réu estava de carona e se irritou quando lhe foi negado pedido para passarem em um bar.
Ato contínuo, o autor teria voltado para a casa de parentes, quando o réu começou a gritar na frente da referida casa, procurando briga.
Estabeleceu-se, então, uma briga física entre as partes, onde o autor saiu muito machucado e ainda teve seu relógio quebrado.
Entende o autor que sofreu danos morais, em face dos atos violentos e desmedidos do réu em relação ao autor.
Por isso, pretende a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu admite que houve uma discussão prévia entre as partes, porém decorrente de outro assunto, eis que o réu cobrou do autor a devolução de um notebook, tendo o réu saído do veículo para evitar brigas.
Aduz que quando chegou em casa o autor foi ao seu encontro, aumentando o tom da discussão, quando se iniciou a briga.
Verbera o réu, que também teve prejuízos materiais e que ambas as partes estão totalmente erradas, porém atribui ao autor o início da confusão.
Ante o exposto, defende o indeferimento dos pleitos autorais, além de apresentar pedido contraposto, também visando reparar o prejuízo que sofreu.
As imagens da briga constam nos autos, conforme vídeo juntado no ID 150058397.
Pela filmagem, é fácil perceber que o réu chegar na casa onde o autor estava bastante exaltado, mas que o autor atendeu as provocações e foi ao encontro do réu de forma bastante ameaçadora.
Seguiu-se, então, uma discussão acalorada que culminou em vias de fato, com a troca de socos, chutes e agarrões.
Nesse particular, há de se dar razão ao réu quando disse que ambos estão errados: O réu por provocar o autor na frente da casa onde ele estava em alta madrugada e o autor por aceitar as provocações e se apresentar nitidamente para o confronto.
Revela-se, em tal situação, comportamento absolutamente inadequado e sem civilidade de ambos os litigantes, ao tentaram resolver com violência o conflito ocorrido entre ambos.
O resultado não poderia ser outro: prejuízo e vergonha.
Objetivamente, considerando que ambos os litigantes se apresentaram para o confronto, tenho que assumiram o risco de suas decisões, razão pela qual entendo que cada um deve arcar com seus próprios prejuízos.
Ademais, não há que se falar em dano moral, eis que a briga só ocorreu por conta do comportamento do próprio autor que se apresentou diante do réu aceitando suas provocações, o que impõe também o indeferimento de tal pedido.
Igualmente, improcedente o pleito contraposto do réu que, também, agiu de forma desarrazoada e com falta de civilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FEITOS PELO RÉU.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:24
Outras decisões
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:10
Outras decisões
-
19/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700361-41.2023.8.07.0020
Valdo dos Santos Paiva
Noemi Teixeira Lopes
Advogado: Jose Carlos Sento Se Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:02
Processo nº 0705854-17.2023.8.07.0014
Catia de Souza Madeira
Living Superquadra Park Sul
Advogado: Larissa Vale Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 17:40
Processo nº 0707941-37.2023.8.07.0016
Geraldo Ismael do Nascimento Junior
Liu Yongyong
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:41
Processo nº 0701867-09.2023.8.07.0002
Siga Credito Facil LTDA
Leuzeni Francisca de Almeida
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:58
Processo nº 0705991-32.2023.8.07.0003
Walter Ferreira Braga
Decolar
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 22:59