TJDFT - 0708257-81.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: IAGO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de IAGO SILVA SANTOS, em 24/11/2022 10:58:46, partes qualificadas.
Argumenta que o réu é possuidor de imóvel no interior do Residencial Império do Sol (unidade A-05) e, embora usufrua das benfeitorias e segurança proporcionadas pela associação, não vem adimplindo com os pagamentos das taxas instituídas pela coletividade.
Defende a legalidade da cobrança mesmo sem adesão formal, diante da configuração de condomínio de fato e enriquecimento ilícito pela fruição dos serviços comuns.
Informou que o requerido não participa das assembleias e não entregou cópia de sua cessão de direitos ao Presidente da Associação ou à administradora do condomínio, e apenas realizou o seu cadastro, perante a administradora da associação, informando o seu CPF, telefone e e-mail para recebimento dos boletos (ID 148426350, fls. 39/40).
Assim, requer o pagamento de cotas condominiais relativas aos períodos vencidos de 10/04/2019 a 10/05/2021 e de 25/01/2022 a 10/11/2022, no valor atualizado de R$8.903,93, além das parcelas que venceram e que se vencerem no curso da ação.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, mas foi indeferida no ID 152777700, fls. 49/50.
Juntou procuração e documentos de ID 143527095 a 143527101, fls. 10/35; ID 148426355 a 148426364, fls. 41/48; ID 156491733 a 156491733, fls. 54/58; ID 159411954, fl. 64.
Custas pagas no ID 159411952 a 159411952, fls. 62/63.
O réu foi citado, em 19/9/2024 (endereço: SETOR DE CHÁCARAS RIACHO FUNDO-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL, CHACARA 10 A, UNIDADE A-05 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71828-050; TELEFONE (61) 9 8110-4975 - ID 211953661, fl. 118).
O requerido pugnou pela gratuidade de justiça (ID 213307220, fl. 119).
O requerido apresentou contestação (ID 215489100, fls. 138/145), alegando, em síntese, a ausência de vínculo jurídico com a associação autora.
Afirma que obteve a posse de seu imóvel antes de os vizinhos associarem-se e constituírem-se em condomínio de fato, em meados de setembro de 2018, com cuja instituição não concordou.
Sustenta que não aderiu ou participou de assembleias, conforme confirmado pelo próprio autor, bem como falta provas de que as supostas benfeitorias beneficiem direta ou indiretamente o requerido.
Alega que, mesmo assim, o requerido pagou algumas taxas extras para subsidiar gastos extraordinários.
Afirmou, ainda, que reside em rua sem pavimentação e não usufrui dos serviços de portaria e vigilância, além de não possuir portão adequado (pelo qual pagou).
Alega que usufrui apenas da rua que dá acesso à via pública, exercendo seu direito de passagem.
Relata que a rua não é pavimentada, então, a terra e a lama danificam o imóvel do réu e a saúde do requerido e de sua família.
Sustenta que a associação não aplica as verbas auferidas em melhorias para os moradores, como por exemplo, a iluminação da rua comum foi instalada somente recentemente, havendo como coisa comum, nessa época, somente um portão quebrado.
Assevera que, segundo Tema 492, STF, a cobrança de taxas condominiais de imóvel em área pública depende da adesão à associação, de forma voluntária, ou do registro do ato constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Alega que o requerido não aderiu à associação e o estatuto da associação foi registrado em Cartório de Registros Civil de Pessoas Jurídicas, portanto, a obrigação de pagamento das taxas somente vincula os moradores que se associaram.
Afirma que o pagamento das taxas condominiais não caracteriza adesão à associação de moradores.
Cita o Tema 882, do STJ, para reafirmar sua tese de que a cobrança de taxas associativas/condominiais de morador que não aderiu à associação é ilícita.
Requer a gratuidade de justiça.
Juntou documentos de ID 213307236 a 213310400, fls. 120/136, ID 215498008 a 218189507, fls. 146/150.
A autora apresentou réplica (ID 224428644, fls. 153/170), em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sob argumento de que não foram juntados documentos para comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira.
Quanto ao mérito, sustenta que, ao contrário do que argumenta o requerido, a associação possui estrutura de portão eletrônico, iluminação da área comum, ruas pavimentadas, câmeras de segurança, container de lixo, caixa de correios, limpeza da área comum e outros serviços, dos quais o réu usufrui sem pagar nada, o que configura enriquecimento ilícito.
Sustenta que o fato de o condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar encargos condominiais.
Alega que o Tema 882 não se aplica ao presente caso, pois se refere a morador de bairro aberto.
Afirma que a liberdade de associação não se aplica aos condomínios irregulares como o autor, porquanto, neste caso, somente foi adotada a modalidade associativa pois se trata de imóveis irregulares.
Sustenta que, independentemente de adesão expressa do requerido, é dever dele pagar as taxas instituídas em assembleia na proporção de sua fração.
Afirma que a tese firmada no Tema 882 foi sobrestada em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 227249131, fls. 174/175).
O réu pleiteou a juntada de fotos de ID 226413274 a 229974783, fls. 179/192, e a oitiva de testemunha (ID 226410418, fls. 176/178).
Decido.
O requerido pleiteou a gratuidade de justiça e a autora impugnou o pedido, sob argumento de que não foram juntados documentos para comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, como declaração de hipossuficiência e cópia das últimas declarações de imposto de renda.
Todavia, sem razão a associação autora.
Conforme se verifica dos documentos de ID 213307241 a 213310400, fls. 122/137, o requerido juntou declaração de hipossuficiência, cópia de sua CTPS, de seus contracheques e extratos bancários, dos quais se depreende que o réu trabalha como auxiliar de limpeza, recebe salário mensal médio de R$2.000,00, líquido, e não tem movimentação vultosa em suas contas, o que comprova sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao requerido e rejeito a impugnação ao pedido formulado pela autora.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em que a parte autora sustenta que o réu, embora possuidor de imóvel no interior de condomínio de fato, deixou de contribuir com os encargos instituídos pela associação, mesmo usufruindo das benfeitorias implementadas, como segurança, iluminação e pavimentação.
Em razão disso, pede a condenação ao pagamento dos valores descritos, acrescidos de encargos legais.
O réu, de sua vez, nega existir vínculo jurídico com a associação autora, afirma que não participou da constituição do condomínio nem aderiu a seus atos, e sustenta que não há prova de benefício direto pelas obras realizadas, visto que reside em rua sem pavimentação ou iluminação adequada, arcando com despesas próprias.
Afirma que somente usufrui do portão de saída do condomínio, exercendo seu direito de passagem.
Incontroverso nos autos que a associação autora se trata de condomínio de fato referente a imóveis (casas/lotes) em área irregular, constituída em 7/11/2018, pelos possuidores/cessionários das casas localizadas no Setor Kanegae, chácara 10-A1, Fazenda Sucupira, Riacho Fundo I/DF, conforme Estatuto de ID 143527096, fls. 11/28.
Consta do artigo 5º do Estatuto que, para admissão de associado, “o interessado deverá preencher ficha de inscrição e cadastro”, o que foi realizado pelo réu conforme documento de ID 148426350, fls. 39/40, juntado pela autora e não impugnado pelo réu.
Incontroverso que o requerido não participou da constituição da associação e de suas assembleias, conforme por ele alegado e não impugnado pela autora.
Inconteste que foram aprovadas em assembleia extraordinária a implantação das taxas ordinárias (R$120,00) e extraordinária (duas parcelas de R$150,00 (ID 143527099 a 143527100, fls. 31/33).
O autor juntou vídeo de ID 224431645, fl. 171, em que mostra a entrada do condomínio (fachada e portão), bem como a estrutura interna de área comum com ruas calçadas e iluminação na área comum.
Não é possível identificar o local do imóvel do requerido.
O requerido, de outro lado, juntou fotos de ID 215498008 a 218189507, fls. 146/150; ID 226413274 a 229974783, fls. 179/192, em que, segundo ele, demonstram a falta de calçamento na rua em frente ao seu imóvel, bem como insuficiência de sistema de esgoto.
Não é possível identificar a localização do imóvel do requerido.
Todavia, é incontroverso que o imóvel do requerido está inserido no loteamento administrado pela associação autora, pois alegado pela requerente e não impugnado pelo réu.
Ademais, o requerido informou que pagou valor, à associação autora, referente à instalação do portão eletrônico, o que não foi impugnado pela autora.
Destaco que o Tema 492, STF, citado pela autora já transitou em julgado em 7/5/2022, tendo sido definida a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” Como questão jurídica controvertida afigura-se a responsabilidade ou não do requerido pelo pagamento das taxas cobradas pela associação autora.
Fixo como ponto controvertidos fático se o réu usufrui, direta ou indiretamente, das benfeitorias e serviços promovidos pela associação autora.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova do item 1).
Assim, faculto às partes a especificação de provas, no prazo de 15 dias.
O requerido pleiteou a produção de prova oral e juntou rol de testemunha no ID 226410418 - Pág. 3, fl. 178.
Assim, defiro, havendo requerimento, a produção de prova documental (croqui, fotos/vídeos) e a produção de prova oral.
No último caso deverão as partes depositar o rol de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Ressalvado quanto à DPDF, o inserto no art. 455 CPC.
Havendo pedido, designe-se audiência de instrução (1).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para comprovar a instituição da taxa de “Projeto de Georreferenciamento”, com vencimentos em 10/4/2021 e 10/5/2021, no valor de R$250,00 cada (ID 143527095, fl. 10).
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Juntado documento, dê-se vista dos autos ao requerido por igual prazo.
Anote-se a gratuidade de justiça ao requerido.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IAGO SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IAGO SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 205168828), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: IAGO SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis neste Juízo: SINESP/INFOSEG, SIEL, BANDI e SISBAJUD.
Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
29/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:36
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 19:36
Outras decisões
-
25/05/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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09/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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