TJDFT - 0702897-68.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:26
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:48
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (REQUERENTE).
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:03
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (RECONVINDO).
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17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702897-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702897-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DAYSE DA ROSA RECONVINTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA RECONVINDO: DAYSE DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução, conforme ID 173133557.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:09
Outras decisões
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21/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702897-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DAYSE DA ROSA RECONVINTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA RECONVINDO: DAYSE DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAYSE DA ROSA ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 20/2/2019, as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel localizado na CLN 07, Bloco E, Apto 203, Lote 05, Riacho Fundo I, DF CEP 73255-902, pelo período de trinta e seis meses, iniciando-se em 20/02/2019 e com término em 20/02/2022.
Prossegue narrando que, antes do término do contrato, a autora foi comunicada pelo síndico e por vizinhos do local que a ré estava causando transtorno no condomínio e que ela havia realizado uma ligação clandestina de energia elétrica na unidade.
Sustenta que entrou em contato com a ré, por telefone, mas foi ignorada, o que configurou infração contratual grave (cláusula quarta), então, a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré para desocupação, vistoria do imóvel, entrega das chaves e pagamento de multa contratual e aluguéis em atraso, via carta registrada, WhatsApp e perante a caixa de correios do condomínio, porém, sem sucesso.
Discorre sobre as obrigações em contrato de locação.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de multa contratual no total de R$8.216,67.
Pugna, também, pela rescisão do contrato de locação e despejo da ré.
Junta procuração e documentos de IDs 123294035 a 123297460, fls. 13/37.
Os autos, inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, foram redistribuídos para este Juízo (ID 124332777, fl. 45).
A ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 133134310, fl. 51, informando o patrocínio pela Defensoria Pública.
Junta documentos de IDs 133134316, fls. 52/62.
Contestação no ID 134287219, fls. 63/69, em que a ré apresenta sua versão dos fatos.
Defende que a autora queria que a ré desocupasse o imóvel locado e, para isso, passou a adotar medidas para tirar o sossego da ré, como corte do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso, causando diversos transtornos à ré.
Impugna a afirmação de que a ré fez “gato” na energia elétrica, bem como de que a autora tentou notificar extrajudicialmente a ré sem sucesso.
Afirma que desocupou o imóvel em 14/4/2021 e que tentou entregar as chaves à autora diversas vezes, inclusive com intermediação de pessoas próximas, porém a autora se recusou a receber.
Sustenta que a autora não se desincumbiu de provar que a ré violou o contrato de locação, tampouco que realizou ligação clandestina de energia elétrica no imóvel locado.
Alega que essas falsas acusações, feitas publicamente, lesionaram a honra da ré, causando-lhe dano moral.
Acrescenta que o corte no fornecimento de energia elétrica é ato abusivo e ilegal, consistente no exercício arbitrário das próprias razões.
Afirma que a filha da ré carregou o celular somente por duas vezes na tomada do corredor do bloco do condomínio, acerca do que o síndico tinha conhecimento e autorizou, logo, não representa crime de furto de energia.
Em reconvenção, pugna pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 151577784, fl. 127.
Réplica no ID 141088664, fls. 79/88, em que a autora nega que tenha causado transtornos à ré ao tentar notificá-la extrajudicialmente para desocupação do imóvel locado, bem como que tenha desligado a energia do imóvel, pois o corte no fornecimento, em verdade, ocorreu por falta de pagamento das faturas.
Sustenta que o atraso no pagamento das faturas era recorrente.
Afirma que a notificação extrajudicial encaminhada via WhatsApp foi recebida e visualizada pela ré, não podendo ela alegar desconhecimento.
Alega que a autora jamais foi informada sobre o suposto interesse da ré de devolver as chaves do imóvel.
No mais, reitera as alegações iniciais e pugna pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Junta documentos de IDs 141088666 a 141090303, fls. 89/111, sobre os quais a ré se manifestou no ID 156241599, fl. 133.
Contestação à reconvenção no ID 155685993, fls. 129/131, em que a autora/reconvinda nega a ocorrência de danos morais.
Defende que o encaminhamento de notificação extrajudicial à ré não significa constrangimento, e não restou comprovada a prática de ato malicioso pela autora.
Reitera que não desligou a energia elétrica do imóvel locado, mas sim que houve corte por inadimplemento.
A reconvenção foi recebida no ID 151577784, fl. 127.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte.
A ré pugnou pela produção de prova oral (ID 138984302, fls. 73/74; ID ID 156241599, fl. 133) e junta documentos de IDs 138984308, fls. 75/77.
Decido.
Conforme relatado, a ré sustenta que desocupou o imóvel em 14/4/2021, o que não foi impugnado pela autora.
Assim, reputo pela perda superveniente do interesse relativo ao pleito de despejo.
A ação prosseguirá quanto à cobrança de aluguéis e multa, assim como em relação ao pleito reconvencional.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, assim como de multa contratual, uma vez que a autora alega que a ré descumpriu contrato de locação por causar diversos transtornos aos vizinhos e condomínio, além de ter promovido ligação clandestina de energia, pois houve corte no seu fornecimento em razão de inadimplemento da ré.
Sustenta que notificou extrajudicialmente a ré via WhatsApp, mas que ela não entregou as chaves do imóvel.
A ré, de sua vez, nega a realização de ligação clandestina e afirma que a autora desligou a energia elétrica do imóvel para forçar a sua desocupação pela ré, o que se revela abusivo.
Defende que não recebeu notificação extrajudicial da autora e que tentou entregar as chaves do imóvel à autora por diversas vezes, mas ela se recusou a receber.
Em reconvenção, sustenta a ocorrência de danos morais, pelas agressões verbais e calúnia (furto de energia) sofridas, além do corte de energia. impugnados pela autora/reconvinda.
Assim, incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação relativo ao imóvel localizado na CLN 07, Bloco E, Apto 203, Lote 05, Riacho Fundo I, DF CEP 73255-902, pelo período de trinta e seis meses, iniciando-se em 20/02/2019 e com término em 20/02/2022 (IDs 123297448 a 123297471, fls. 20/21).
Indene de dúvidas, também, que a ré desocupou o imóvel em 14/4/2021.
A autora afirma que a ré estava causando tumulto perante o condomínio onde fica o imóvel locado, segundo informações de vizinhos, bem como alega que tentou, diversas vezes, notificar extrajudicial e pessoalmente a ré para desocupar o imóvel.
Para corroborar suas alegações junta declaração de terceiros que supostamente presenciaram as tentativas de entrega da notificação e os transtornos dito causados pela ré (IDs 123297467 a 123297451, fls. 23/35).
A autora afirma que houve corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel locado por inadimplemento da ré e junta documentos de IDs 141088690 a 141090295, fls. 101/104, dos quais constam que a situação da unidade consumidora é “desligada” e que a fatura com vencimento em 30/4/2021, no valor de R$0,53, está em aberto, e as demais faturas com vencimento em 2019, 2020, 2021 e 2022 foram pagas com atraso.
A ré impugna esses documentos, alegando que não comprovam que o alegado corte no fornecimento de energia se deu por inadimplemento, como alega a autora.
A autora sustenta que a notificação extrajudicial encaminha via WhatsApp foi recebida pela ré e junta documentos de IDs 141090297 a 141090299, fls. 105/109.
Nos vídeos de IDs 141090301 e 141090303, fls. 110/111, datados de 16/2/2022, não é possível identificar a que se refere, e nem quais pessoas envolve.
Nada obstante o título apresentado pela autora seja “ocorrência policial”, aparentemente, se trata de atendimento do Corpo de Bombeiros.
Nessa quadra, quanto ao pleito principal, fixo como pontos controvertidos: 1) Infração contratual pela ré, seja pela perturbação dos vizinhos e/ou por realização de ligação clandestina de energia elétrica; 2) Débito de encargos locatícios da ré; 3) Corte energia elétrica pela autora, sem prévio aviso, para forçar a desocupação do imóvel pela ré; ou se corte em razão de inadimplemento; 4) Tentativa de entrega das chaves pela ré e recusa da autora.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1, 2 e 3 (segunda parte), e incumbe à ré o ônus da prova dos itens 3 (primeira parte) e 4.
Quanto ao pleito reconvencional, fixo como ponto controvertido a ocorrência de danos morais da autora à ré.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à ré/reconvinte o ônus da prova desse item.
A ré/reconvinte pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
A ré juntou rol de testemunha/informante no ID 138984302, fls. 73/74.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para informar se já se imitiu na posse do imóvel.
Se sim, quando ocorreu.
Prazo de quinze dias.
E fica a ré intimada para esclarecer a que se refere o documento de Cessão de Compromisso de Compra e Venda de ID 133134316 - Pág. 3/4, fls. 54/55, datado de 20/2/2019, referente ao imóvel localizado na Quadra 22, Conjunto 8, Fração 10, do Condomínio Residencial Tomahawk, e qual a relação com a presente controvérsia.
Prazo de quinze dias.
Após, designe-se audiência de instrução.
O pleito de condenação da ré por litigância de má-fé seria analisado por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
26/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:09
Outras decisões
-
23/11/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 23:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2022 08:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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06/07/2022 19:41
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 11:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2022 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2022 02:11
Recebidos os autos
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12/05/2022 02:11
Declarada incompetência
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11/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 22:52
Recebidos os autos
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02/05/2022 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
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02/05/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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