TJDFT - 0732152-45.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732152-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE ARRUDA RIBEIRO EXECUTADO: ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME, ADRIANO RODRIGUES DE MATOS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 26/04/2021 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 26/04/2027.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732152-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE ARRUDA RIBEIRO EXECUTADO: ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME, ADRIANO RODRIGUES DE MATOS DECISÃO Excepcionalmente, defiro o pedido da parte exequente.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:30
Deferido o pedido de REJANE ARRUDA RIBEIRO - CPF: *54.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:20
Deferido o pedido de REJANE ARRUDA RIBEIRO - CPF: *54.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:43
Deferido o pedido de REJANE ARRUDA RIBEIRO - CPF: *54.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732152-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE ARRUDA RIBEIRO EXECUTADO: ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME, ADRIANO RODRIGUES DE MATOS DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 13.439,61.
Aguarde-se resposta até o dia 22/10/2023, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
08/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE MATOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:18
Juntada de consulta renajud
-
28/12/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2022 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2022 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2022 11:06
Juntada de consulta bacenjud
-
25/06/2022 22:46
Juntada de consulta bacenjud
-
05/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE MATOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2022 12:11
Juntada de consulta bacenjud
-
14/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 05:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2021 11:17
Juntada de consulta renajud
-
22/10/2021 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2021 14:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:38
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/09/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/08/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE MATOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/08/2021 22:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2021 22:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2021 13:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/07/2021 11:03
Juntada de consulta renajud
-
13/07/2021 10:33
Juntada de consulta bacenjud
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/06/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 21:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2021 00:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2021 13:40
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2021 22:32
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/04/2021 21:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2021 10:12
Juntada de consulta bacenjud
-
16/04/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2021 20:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/04/2021 20:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/04/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/04/2021 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:51
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 21:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2021 20:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 21:47
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:43
Processo Desarquivado
-
06/02/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2021 15:55
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
05/02/2021 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 22:12
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:12
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2020 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/12/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ADR DECORACOES, PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/12/2020 16:14
Juntada de ata
-
25/11/2020 22:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:01
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:08
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2020 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2020 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
18/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2020 18:48
Audiência Conciliação designada - 26/11/2020 13:00
-
18/08/2020 18:48
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
18/08/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739076-18.2023.8.07.0000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Joana Darc de Jesus Lencina
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:13
Processo nº 0719044-29.2023.8.07.0020
Juliana Moreira de Faria Correia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:59
Processo nº 0735966-42.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Paulo Anderson Goncalves Ferreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:05
Processo nº 0000212-08.2017.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Eliete Maria da Silva Franca
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 12:21
Processo nº 0752462-04.2022.8.07.0016
Bruna Guilherme Campos Bersan
Flavia Renata Neves Alvarenga dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 21:27