TJDFT - 0700267-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700267-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLORIA DE LOURDES DANTAS, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE, AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença extinto em face do pagamento.
Conforme certificado em ID 182166783, resta pendente a liberação de valor em favor da credora principal. É o relato.
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para indicar chave PIX da credora principal.
Prazo: 5 dias.
Ressalte-se que a transferência de valor dispensa a intermediação do causídico.
Com a manifestação, promova-se a liberação de valor via PIX.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, promova-se a liberação de valor via PIX.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700267-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLORIA DE LOURDES DANTAS, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: GLORIA DE LOURDES DANTAS, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GLORIA DE LOURDES DANTAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, bem como cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GLORIA DE LOURDES DANTAS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
Em relação ao cumprimento iniciado por Glória, o prazo para pagamento das RPVs ora expedidas (IDs 169038792 e 169038793) encontra-se em curso.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento.
Quanto ao cumprimento de honorários em favor do DF, recebo nos seguintes termos.
DF isento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Ato contínuo, intime-se a executada GLORIA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:56
Deferido o pedido de GLORIA DE LOURDES DANTAS - CPF: *20.***.*52-15 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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15/03/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:05
Determinado o arquivamento
-
14/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/01/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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