TJDFT - 0720032-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos) - ID 232936291.
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:37
Outras decisões
-
15/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:22
Outras decisões
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que o processo tenha sido arquivado com base no artigo 921, §1º, a realização de novas diligências só será permitida se o exequente demonstrar a alteração da situação financeira do executado. É ônus do exequente diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis, não podendo atribuí-lo ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, ante a inutilidade da medida.
DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD.
Consulte-se, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:21
Outras decisões
-
01/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Outras decisões
-
25/03/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191314695.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.377,06 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e seis centavos), mais acréscimos legais, bloqueados ao ID 191314695, para a conta indicada pelo exequente ao ID 221239710.
Sem prejuízo, consulte-se conforme requerido ao ID 221239710.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:49
Outras decisões
-
09/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:48
Outras decisões
-
06/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Outras decisões
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24/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de J. B. COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
O processo, em fase de cumprimento de sentença, desenvolve-se com o fim de satisfazer o débito.
Então, a terceira JB COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI comparece aos autos e alega sua ilegitimidade.
Aduz que foi surpreendida com o recebimento de intimação em seu endereço Rua Copaíba, lote 1, loja 12, térreo, norte, Águas Claras- DF, CEP 71919-540.
Relata que o endereço correto da executada seria STN, 2 Piso, Espaço Comercial T08, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-100.
Assevera que a rede de franquias Débora Bertti é composta por diversas unidades franqueadas, cada uma com um CNPJ distinto.
Assim, sustenta que não é devedora no processo.
Dessa forma, requer que seja reconhecida a nulidade de citação. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que os limites subjetivos da coisa julgada que integra o título executivo judicial está limitado às partes, sendo parte devedora única e exclusivamente a LP COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CNPJ n. 35.***.***/0001-21.
Dessa forma, não há como discutir ou declarar ilegitimidade de quem não é parte no processo e contra a qual sequer estão sendo realizados atos expropriatórios.
O mero envio de um mandado de intimação a um endereço incorreto não torna quem a recebe por equívoco parte devedora em um processo judicial.
Ainda, a citação foi realizada no endereço STN-2 PISO, ESPAÇO COMERCIAL T08 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70770-100, conforme ID 162351209.
Ou seja, não foi realizado no endereço Rua Copaíba, lote 1, loja 12, térreo, norte, Águas Claras- DF, CEP 71919-540.
A diligência que foi realizada no endereço de Águas Claras foi apenas uma intimação de penhora (ID 193438517) de bloqueio realizado na conta bancária da executada LP COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CNPJ n. 35.***.***/0001-21.
A terceira interessada confunde intimação com citação, que são institutos completamente distintos, e acredita que o envio errôneo de uma intimação acerca de uma penhora, que não ocorreu sobre seu patrimônio, a torna parte devedora deste processo.
De fato, a intimação foi encaminhada para endereço incorreto.
Todavia, a terceira, não sendo parte no processo, deve desconsiderá-la.
Tal como ressaltado pelo exequente ao ID 203405268, a terceira respondeu a comando não direcionado a ela.
Em suma, a terceira não é parte devedora, não foram realizados atos expropriatórios sobre seu patrimônio e não foi verificada nulidade no ato de citação.
O devedor é tão somente a LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21, cadastrada no polo passivo da demanda.
Dessa forma, não há nada a prover acerca do pedido do terceiro, para o qual não deverão ser enviadas novas intimações no endereço Rua Copaíba, lote 1, loja 12, térreo, norte, Águas Claras- DF, CEP 71919-540.
Exclua-se (inative) o terceiro interessado.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:58
Outras decisões
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para cadastrar o advogado da terceira interessada J.B COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI.
Reitere-se a sua intimação para que se manifeste acerca da petição de ID 203405268.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Outras decisões
-
10/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a J.B COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, inscrita no CNPJ de n° 38.***.***/0001-66, como terceira interessada.
Após, intime-a para que se manifeste acerca da petição de ID 203405268, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:25
Outras decisões
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:27
Outras decisões
-
28/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado ID 193438518 do EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que o mandado encaminhado via AR, ID 193438517, retornou sem êxito na diligência, com a informação de "AUSENTE 3 VEZES".
Com fundamento na Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, nesta data, encaminho o mandado acima mencionado (que segue ANEXO) para cumprimento por Oficial de Justiça.
Nome: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Rua Copaíba, Lote 1, Loja 12, Térreo, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-540 Brasília/DF, 29/04/2024 15:43 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR), ID 191806737, referente ao mandado do EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 03/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 182417903).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.377,06 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:59
Outras decisões
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para requerer a diligência que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Outras decisões
-
08/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 180923547, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2024 13:19:48.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
02/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 12:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:23
Outras decisões
-
13/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Outras decisões
-
30/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720032-10.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:52:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:34
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:40
Outras decisões
-
05/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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