TJDFT - 0726618-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 16:09
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 12:31
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:22
Outras decisões
-
10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/10/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud de R$ 920,76 (novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo o executado do bloqueio.
Encaminho os autos para a pesquisa Infojud.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 16:21:08 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES, ROBERTO CELESTINO DA SILVA 'Decisão Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
O documentos juntados demonstram a situação de hipossificiência da executada que, com exceção do imóvel onde reside, não dispõe de patrimônio e aufere valores mensais módicos.
Posto isso, defiro à executada a gratuidade de justiça, mas sem efeito retroativo.
Anote-se.
Façam-se pesquisa de bens em nome da executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considera-se o valor integral da dívida, por ora, já que ela não estimou o valor dos bens que lhe couberam por herança, limite de sua responsabilidade pelo pagamento da dívida do extinto, conforme o art. 1.792 do Código Civil.
A segui, em nado sendo encontrado patrimônio e diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES - CPF: *82.***.*70-63 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES Decisão A parte executada aduz, em objeção de pré-executividade, que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que, apesar de haver sentença e trânsito em julgado no processo de inventário, ID 164560620, a partilha ainda não se concretizou.
Diz que o processo de inventário foi sobrestado em face da falta de certidão negativa de débitos em nome do espólio e que somente após apresentada, será expedido o formal de partilha.
A parte exequente, por sua vez, diz que eventual excesso demandaria dilação probatória, sendo a discussão "inviável em sede de exceção à pré-executividade, notadamente por se tratar de matéria típica de ser alegada em embargos à execução (pois o reconhecimento dos excessos de juros demandaria evidentemente dilação probatória com apresentação de cálculos)." Salienta que já houve sentença judicial transitada em julgado, o que garante o direito da herdeira, bem como requer, não sendo esse o entendimento, a emenda para incluir o espólio no polo passivo: "já houve sentença judicial transitada em julgado, fato que garante o evidente direito da herdeira em razão da coisa julgada.
Contudo, ainda que assim não entenda, o processo pode se desenvolver por simples emenda, para inclusão do espólio no polo passivo." É o relato.
Decido.
A executada suscita sua ilegitimidade passiva, porque ainda não houve a expedição do formal de partilha nos autos do inventário, a obstar sua inclusão no polo passivo da execução (até as forças da herança), pois o espólio de Roberto Celestino da Silva (representado por seu inventariante) é quem deveria ser o executado.
Com efeito, esta execução foi ajuizada em 27/06/2023 e está secundada por cédula de crédito bancário emitida em 26/11/2019, tendo como devedor Roberto Celestino da Silva, o qual foi a óbito em 01/02/2022.
Com o passamento do devedor, foi aberto o processo de inventário dos bens por ele deixados (0704035-06.2022.8.07.0006, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF), cuja sentença já transitou em julgado, pendente apenas a expedição do formal de partilha, que está a exigir a prévia comprovação de regularidade fiscal pelos herdeiros. É bem verdade que "o espólio é a universalidade de bens deixados pelo de cujus, que por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC) responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
A contrário sensu, tem-se que, após a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, a legitimidade para responder a demanda que o envolva é dos próprios herdeiros e não mais do espólio e, no caso, está incontroverso que já houve o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens, de modo que os quinhões já foram, irreversivelmente, individualizados.
Ou seja, o espólio existirá a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros.
Não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo capacidade processual, portanto.
Na hipótese em apreço, portanto, o espólio - que nada mais é do que a ficção jurídica com capacidade processual, correspondente à universalidade de direitos e obrigações transmitidos pelo falecimento de alguém a seus sucessores, conforme dito-, não mais subsiste.
Com efeito, o fim do espólio coincide com o encerramento do inventário, demarcado pelo trânsito em julgado da respectiva sentença (ID 164560620).
Assim, concluído esse procedimento, os bens passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, ressalvadas as situações excepcionais (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
A propósito, eis o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), malgrado sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, mas aplicável no atual: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.
III - Recurso especial improvido.” (REsp nº 1.162.398-SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, v.u., j. em 20/09/2011, DJe 29/09/2011. (Grifei).
Portanto, a mera pendência de expedição de formal de partilha, ainda não realizada por culpa dos próprios herdeiros (ID 164560618), em nada altera a individualização dos bens, a qual culminou com a inexistência do espólio.
Ressalto, por fim, que não foi inaugurado, pela executada, debate sobre excesso de execução, a despeito das assertivas nesse sentido lançadas pelo exequente em sua manifestação (ID 167021980).
Assim, esse tema não é passível de análise.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executada (ID 164560615).
Façam-se pesquisa de bens em nome do aludido espólio (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considera-se o valor integral da dívida, por ora, já que a executada não estimou o valor dos bens que lhe couberam.
Por fim, a viabilizar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executada, deverá ela juntar os seus comprovantes de ganhos e de despesas mensais, além dos extratos de todas suas movimentações financeiras dois últimos dois meses, fatura do cartão de crédito e cópia da derradeira declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:43
Outras decisões
-
06/07/2023 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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