TJDFT - 0738115-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL BRUNO SA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO.
FATOS OCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2008.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ANO DE 2012.
PROCESSO SUSPENSO.
ARTIGO 366 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL.
PACIENTE PRESO EM AGOSTO DE 2023.
PACIENTE JÁ FOI CITADO PESSOALMENTE E CONSTITUIU ADVOGADO.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
FINALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ALCANÇADA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA DA PRISÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA PRODUÇÃO ANTECIPACADA DE PROVAS.
PLEITO JÁ DECIDIDO E PRECLUSO.
ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA, E, NA PARTE ADMITIDA, CONCEDIDA. 1.
Com relação à alegação de ilegalidade da citação por edital e da decretação de produção antecipada de provas, o “writ” não pode ser admitido, pois a matéria encontra-se preclusa, haja vista que já foi analisada tanto por este Tribunal quanto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC 34664/DF, o qual, inclusive, reconheceu a ilegalidade da prova produzida antecipadamente e determinou o seu desentranhamento dos autos.
Por outro lado, não foi reconhecida qualquer irregularidade na citação por edital do acusado, nem por este Tribunal, nem pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 3.
O paciente foi preso quase 15 (quinze) anos após os fatos, ocorridos em 2008, e, desde então, não mais se envolveu em ilicitudes e não há nenhum elemento concreto que demonstre que sua liberdade represente atual perigo à sociedade. 4.
O paciente foi citado da imputação, constituiu advogado para lhe defender e o processo retomou sua marcha, assim, não mais subsistem os fundamentos de imposição da medida constritiva diante da não localização do paciente, para a garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a instrução criminal. 5.
Devidamente cumprida a finalidade da medida constritiva extrema e, sem outro fundamento atual para a manutenção da prisão, faz-se imperiosa sua revogação. 6.
Ordem parcialmente admitida.
Na parte admitida, concedida a ordem. -
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:23
Concedido o Habeas Corpus a MICHAEL BRUNO SA MARTINS - CPF: *80.***.*66-00 (PACIENTE)
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21/09/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:55
Juntada de termo
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21/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:16
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:07
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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