TJDFT - 0720011-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720011-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte credora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 167785624.
HOMOLOGO, pois, o referido pedido e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil -CPC/2015 e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:25
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720011-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO ACOLHO a emenda de ID 164788576.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:32
Deferido o pedido de LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - CPF: *70.***.*97-90 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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