TJDFT - 0719253-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:21
Outras decisões
-
08/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:30
Outras decisões
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:24
Outras decisões
-
11/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:00
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:15
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO)
-
20/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719253-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Despacho Venha documento comprobatório de que informou o cliente, ora executado, acerca da renúncia ao mandato, na forma do artigo 112 do CPC.
Não o fazendo, a advogado continuará a representar a mandante.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719253-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão I.
Das medidas pós arrematação Ao arrematante para cumprimento do ID 161449212.
Após a juntada do comprovante do recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação, quando superado o prazo de 10 dias previsto no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Em havendo débitos tributários, expeça-se, em favor do arrematante, alvará de levantamento dos respectivos valores que forem comprovados por ele.
Caso postulado pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse.
Tendo em vista que o exequente já juntou a memória atualizada do débito, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ou transferência bancária), depois do eventual ressarcimento, ao arrematante, das despesas mencionadas no item 2, salvo o ITBI, cujo pagamento é de sua única e exclusiva responsabilidade.
Libere-se ao leiloeiro o equivalente à sua comissão (ID 141997820 e 182196562).
Depois da expedição da carta de arrematação, inative/exclua-se o nome do leiloeiro do campo de interessados no processo.
II.
Do leilão judicial da sala 1011 Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel (sala 1011) seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante.
Da alienação, intimem-se a executada com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC.
A certidão atualizada da matrícula do imóvel foi juntada no ID 181684254.
III.
Do reforço da penhora (sala 1009) Quanto ao pedido de constrição da sala nº 1009, defiro-o à guisa de reforço de penhora, pois ainda remanesce débito de valor expressivo (ID ID 174127767/174127790).
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:08
Outras decisões
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719253-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Trata-se de embargos de declaração em face da decisão do ID 161449212, nos quais a executada sustenta haver omissão, contradição e obscuridade no julgado (ID 162420696).
A parte argui que desde o pedido do ID 119403316 aponta nulidade absoluta diante da falta de intimação pessoal e legal da executada e da patrona.
Sustenta que na decisão do ID 112810421 determinou-se a intimação pessoal, mas que o recebedor do mandado é funcionário da empresa que não possui poderes para tanto, motivo por que entende que seria nulo o ato processual (ID 109140995).
Acrescenta que semelhante nulidade se dessume das diligências dos IDs 101389167 e 117824015, pois também assinada por funcionário sem poderes.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade e a devolução do prazo para impugnar, mormente quanto à sala nº 1010.
Também aponta haver contradição quanto à alegada reforma do edifício em que localizados os imóveis, discordando dos argumentos lançados no decisium.
Instado para se manifestar, o credor respondeu (ID 164618182) que a matéria veiculada pelo credor já foi objeto de deliberação, conforme IDs 124491983 e 161449212.
Assevera que a devedora busca, com a oposição dos embargos, retardar a marcha processual, pois as alegações revelam-se em mero inconformismo com o que foi decidido e não em omissão, contradição ou obscuridade.
Por isso, entende impertinentes as alegações, devendo ser rejeitados os embargos.
Adicionalmente, por entender que são meramente protelatórios os embargos, requer a aplicação ao embargante da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Em arremate, juntou planilha atual do débito, com a inclusão das parcelas vincendas não adimplidas.
Noutro lado, o arrematante José de Arimatéia da Conceição do Prado aviou petitório no ID 164144465, dizendo que a despeito de na decisão do ID 161449212 (proferida no dia 09/06/2023) ter-se reportado à juntada do auto de arrematação assinado, tal documento não foi colacionado.
Assim, conforme argui, está impossibilidade de cumprir os termos da decisão, consistente no recolhimento dos tributos pertinentes.
Por fim, foi juntada certidão no qual consta a avaliação da sala nº 1011. É a síntese do necessário.
Decido.
Antes de tudo, assiste razão ao arrematante, porquanto o auto juntado no ID 141997826 não foi assinado pela magistrada.
Quanto à questão de fundo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a macular a decisão vergastada.
Isso porque o argumento da nulidade das intimações à patrona constituída já foi enfrentado em mais de uma ocasião.
De qualquer sorte, abstrai-se do processo que a decisão acerca da penhora do imóvel (ID 103976975) foi publicada e o sistema (PJE) registrou ciência em 28/09/2021.
Não bastasse, ainda foi determinada a intimação por Oficial de Justiça, nos termos da decisão do ID 112810421.
A diligência foi frutífera, conforme ID 117824014.
Vale ressaltar que despois da decisão que determinou a penhora, a executada se manifestou, quando apresentou impugnação e objeção de pré-executividade (ID 119399694). É bem certo que foi alegada nulidade de intimação, haja vista a não regularização da representação processual.
Contudo, o tema foi objeto de deliberação e enfrentado na decisão do ID 124491983.
Não houve interposição de recurso em face dela.
Pontifico que a executada repisou os argumentos dantes agitados, mas que também foram afastados, conforme ID 126781919.
Ambas as decisões transitaram em julgado (ID 131057543).
Mais adiante, a executada apresentou “fato novo”, qual seja, a reforma do edifício em que localizados os imóveis (ID 140396766), além de suscitar, mais uma vez, a nulidade de intimação.
As matérias foram refutadas e os pedidos indeferidos (ID 161449212), o que esbarra no óbice legal da norma do artigo 507 do CPC.
Embora não alegado dantes (mas somente nestes embargos), tampouco é crível a nulidade de intimação pessoal porque efetuada na pessoa de funcionários da empresa que, supostamente, não detinham poderes para tanto.
Nunca é demais lembrar que, de toda maneira, ao caso se aplica a teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência.
A propósito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA.
ART. 248, § 4º, DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaque não original.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Destaque não original.
No que tange à discordância dos argumentos quanto ao fato novo – reforma do edifício - bem se vê que os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Quanto à má-fé aventada pelo credor, não vislumbro dolo da embargada com a intenção de atrasar a marcha processual, senão impropriedade dos argumentos.
Por isso, deixo de aplicar a reprimenda vindicada (CPC 1.026, §2º).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Segue o auto de arrematação.
Intime-se o arrematante.
Quanto à avaliação da sala 1011 (ID 164497459), manifestem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:07
Indeferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
21/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:46
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
08/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:08
Expedição de Edital.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:55
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 23/05/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/05/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 13/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Mandado em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:32
Expedição de Termo.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 01/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:07
Expedição de Termo.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:41
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:15
Expedição de Alvará.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2020 21:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 07:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 29/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 02:54
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 09:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2019 04:05
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
30/10/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:38
Juntada de diligência
-
27/09/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:01
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 26/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2019 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2019 03:52
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2019 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/07/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708792-82.2023.8.07.0014
Harrison Silva Sakaguchi
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 19:29
Processo nº 0028515-51.2015.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Celina Guedes Marcal
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 18:17
Processo nº 0714258-79.2022.8.07.0018
Nilson de Jesus Ribeiro
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 11:56
Processo nº 0717799-92.2023.8.07.0016
Telma Queiroz da Silva
Magalu Pagamentos LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 13:49
Processo nº 0703091-39.2020.8.07.0017
Itau Unibanco S.A.
Juliana Maria Alves Cardoso
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 16:48