TJDFT - 0747562-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual pretende o credor a inclusão no pólo passivo, com o consequente ingresso no patrimônio, da empresa T10 Mídia e Comunicação LTDA, que seria, segundo o alegado, sucessora empresarial da empresa Unigraf, ora executada.
Em sua defesa, a empresa demandada no incidente nega ter qualquer relação de sucessão com a devedora, e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e ingresso em seu patrimônio.
Decido.
O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza.
Fabio Uchôa Coelho leciona que “no trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente)” (Curso de Direito Comercial. 15 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. p. 132-133).
Entretanto, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entende que a configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada, ou outros que se fizerem presentes no caso concreto.
No caso em apreço, verifico que há fortes indícios de que os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial informal pleiteada foram preenchidos.
Isso porque, analisando o que consta dos autos, verifica-se que ambas as empresas exploram atividade econômica idêntica, utilizando-se da marca "Diário da Manhã", havendo inclusive a informação de que a empresa demandada no incidente receberia pagamentos pela prestação de serviços outrora prestados pela executada.
Embora não haja identidade societária, os domínios de internet utilizados por ambas as empresas encontram-se registrados em nome da mesma pessoa, que é o sócio administrador da executada.
Dessa forma, diante dos elementos ora auferidos, reconheço a sucessão empresarial, devendo a execução ser direcionada em face da empresa sucessora T10 Mídia e Comunicação LTDA.
Intimem-se.
Modifique-se o cadastro da referida empresa nos autos, para que passe a constar como executada.
Intime-se a empresa ora incluída para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:16
Deferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de T10 MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:52
Outras decisões
-
17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:30
Outras decisões
-
28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 12:46
Juntada de comunicação
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21/03/2025 15:18
Juntada de comunicação
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 09:28
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:40
Outras decisões
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME DECISÃO 1) Considerando que a parte demandada persiste no descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, é caso de majoração da penalidade fixada anteriormente.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de retirar definitivamente do ar a reportagem tratada nos autos, determinada em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via Telegrama. 2) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do débito atualizado. 3) Os créditos a serem recebidos pelo devedor podem ser objeto de penhora.
Assim, defiro a constrição de eventuais valores a serem percebidos, de contrato de publicidade, do Estado de Goiás e da FIEG SESI.
Oficie-se às pessoas mencionadas (após o retorno do Contador), que deverão: I - Informar a este juízo se há contrato de publicidade ativo com a parte executada JORNAL DIÁRIO DA MANHÃ – UNIGRAF UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA-ME, CNPJ: 00.***.***/0001-52; em caso positivo, se há valores pendentes de pagamento, e qual a forma adotada para tanto; II - Promover o depósito judicial dos valores a serem eventualmente pagos após a comunicação da constrição, em conta judicial vinculada a este feito, comunicando ao juízo na sequência. 4) Intime-se a parte executada acerca da penhora, por telegrama, na mesma oportunidade em que cumprido o item 1 desta decisão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:48
Outras decisões
-
17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME DECISÃO Excepcionalmente, defiro o pedido de id 194501838.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:07
Deferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Carta.
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11/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:21
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:12
Expedição de Carta.
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REQUERIDO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença de id n. 165313882 condenou a parte ré a cumprir dois tipos de obrigação: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré retire definitivamente do ar a reportagem tratada nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data." É sabido que a norma do art. 513 do CPC se refere ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, diverso é o regime de cumprimento de obrigação de fazer, que exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: " Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:02
Outras decisões
-
14/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REQUERIDO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que RODRIGO BRESLER ANTONELLO move em face de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Afirma o autor que foi vítima de publicação de reportagem inverídica veiculada pela requerida, em seu sítio eletrônico, denominada ‘Homem responsável por organizar festa clandestina interditada pela PMDF é servidor do STF’, em janeiro de 2021.
Pois bem.
Não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia.
Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, acolho alegação inicial de que o autor não foi o responsável pelo evento referido, e que esse também não teria sido interditado pela PMDF.
A partir disso, é entendimento já pacificado que a atividade jornalística encontra limitações justamente na avaliação de correlação entre os fatos noticiados e a realidade.
Não sendo essa retratada na reportagem, de se admitir o pedido inicial parta que a ré seja compelida a remover o conteúdo combatido de seu sítio eletrônico.
Quanto aos danos morais, resta patente que o caso concreto extrapola os limites de meros aborrecimentos, já que a veiculação em tela, com amplo alcance através da internet, apresenta flexos danosos à moral da parte autora justamente por imputar à sua imagem depreciativo.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré retire definitivamente do ar a reportagem tratada nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:29
Deferido em parte o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (REQUERENTE)
-
09/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:36
Deferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:10
Deferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
14/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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