TJDFT - 0701688-35.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:47
Juntada de consulta renajud
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:40
Indeferido o pedido de JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (EXECUTADO)
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:30
Juntada de consulta infojud
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19/11/2024 13:28
Juntada de consulta sniper
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19/11/2024 13:26
Juntada de consulta renajud
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19/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:16
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VANDA DE PAULA E SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701688-35.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA DE PAULA E SOUSA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por dano moral, proposta VANDA DE PAULA E SOUSA contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELE - ME, partes qualificadas.
Na sentença de ID 117500960, foram julgados procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condená-la a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título compensação por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a contar de 8/9/2022 (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da citação.
Ainda, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação.
Adiante, na sentença de ID 144995320, foi homologado o acordo firmado pelas partes de ID 143898390.
No ID 148005822, a parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença.
Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento voluntário (ID 173373168).
Ato contínuo, a parte autora requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas vinculados ao Tribunal, notadamente SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SNIPIER, INFOJUD e ERIDF (ID 175369978).
A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, nos termos da certidão de ID 180732084.
Pesquisa INFOSEG de ID 180732091.
Adiante, o exequente postulou por nova pesquisa SISBAJUD (ID 185551336).
Na decisão de ID 187355234, foi indeferido o pedido da exequente, pois o mesmo ato executivo havia sido realizado em novembro, mas sem êxito.
Assim, foi determinado que a exequente atualizasse o crédito e indicasse, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Na petição de ID 194518463, a parte autora pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos de uma Chácara, situada na DF 205 KM 06 OESTE LOTE 292, CHÁCARA 01, MONTE SINAI BOA VISTA, SOBRADINHO/DF.
Afirmou que o executado já havia quitado a quantia de R$ 395.000,00, conforme contrato de ID 194518477.
Intimado a apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, o requerente postulou, ao ID 197551970, a expedição de ofício para o Cartório do 7º Ofício Do Registro De Imóveis- Sobradinho informar a matricula do imóvel.
Decido.
Indefiro o pedido de ID 197551970, pois a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Além do mais, conforme consta nos autos, o requerente não é beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, não há como justificar a expedição de ofício por este Juízo, uma vez que o requerente possui condições de arcar com as despesas necessárias para a obtenção da certidão diretamente no cartório competente.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Caso insista na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado, deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do bem.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 1 -
29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:54
Indeferido o pedido de VANDA DE PAULA E SOUSA - CPF: *49.***.*73-87 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701688-35.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA DE PAULA E SOUSA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:43:09.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
21/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701688-35.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DE PAULA E SOUSA REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente para que seja feita nova tentativa de penhora de valores na modalidade reiterada ("teimosinha"), pois esse mesmo ato executivo foi realizado no mês de novembro (ID 180732075), mas sem êxito.
Como não há indícios de que houve alteração na situação econômica da executada, reputo sem efetividade esse ato executivo.
Fica a exequente intimada para atualizar o crédito e indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Indeferido o pedido de VANDA DE PAULA E SOUSA - CPF: *49.***.*73-87 (AUTOR)
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21/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701688-35.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o autor as determinações constantes da decisão retro, em 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2023 12:12
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (REU) em 22/05/2023.
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29/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:07
Deferido o pedido de VANDA DE PAULA E SOUSA - CPF: *49.***.*73-87 (AUTOR).
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11/04/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:41
Outras decisões
-
01/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 16:46
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (REU) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 13:45
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:11
Homologada a Transação
-
30/11/2022 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:45
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/01/2022 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REU) em 01/12/2021.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 01/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Edital em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 16:42
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 17:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 20:50
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2020 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 08:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 07:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 16:09
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2020 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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