TJDFT - 0702358-91.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702358-91.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS REU: SIMONE RIBEIRO ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de busca e apreensão de veículo em desfavor de SIMONE RIBEIRO ALBUQUERQUE MARANHAO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em outubro de 2011, firmou contrato de arrendamento mercantil (leasing), o qual foi feito no nome de sua namorada à época, a ora ré, em razão de existir restrição de crédito em seu nome, sendo adquirido o veículo FIAT PÁLIO ATTRACTIV 1.4, cor branca, ano 2011, placa JIV-9109, chassi nº 9BD17170MB5770529, na instituição financeira AYMORÉ FINANCIAMENTOS, o qual foi quitado em 2014.
Prossegue mencionando que teve a liberdade segregada no ano de 2012, motivo que o impossibilitou de ter a posse e propriedade plena do veículo.
Afirma que a requerida pleiteou em ação judicial que fosse reconhecida a propriedade plena do bem ao requerente, bem como responsabilidade por todas as multas, infrações e despesas geradas pelo automóvel objeto desta lide.
Alega que a ré não lhe restituiu o veículo, permanecendo na sua posse e transitando livremente com automóvel, gerando multas e despesas.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
No mérito a confirmação da liminar.
Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no ID 75165816, fls. 50/51.
Carreou procuração e documentos no ID 68488637 a ID 68490380, fls. 12/26, ID 74898652 a ID 74898654, fls. 41/49, ID 79748402 a ID 79748435, fls. 69/89, e ID 83020947 a ID 83020949, fl. 93/94.
A liminar foi deferida no ID 83224965, fls. 96/98.
A ré ofertou contestação no ID 92770468, fls. 118/120, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca exerceu a posse de fato do veículo, tendo apenas emprestado seu nome para financiamento pela relação que tinha com o requerente à época.
No mérito, confirma que era namorada do requerente em outubro/2011, e que adquiriu o veículo em seu nome, uma vez que o nome do requerente estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, mas que os pagamentos das parcelas eram feitos pelo requerente (proprietário de fato).
Alega ter ficado acordado verbalmente entre as partes que o requerente regularizaria sua situação financeira e transferiria o veículo em janeiro de 2012 para o seu nome.
Afirma que o requerente não efetuou a transferência do veículo, tendo a requerida que ingressar com o processo judicial n.º 0001199-38.2012.8.07.0011, que tramitou na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, pleiteando a transferência do veículo para o nome do requerente, já que este exercia a posse de fato e não adimplia com o pagamento das multas de trânsito e os débitos com IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento.
Informa que o requerente foi citado pessoalmente por oficial de justiça e não contestou a ação.
Relata que a quitação foi realizada por seu genitor, o que possibilitou a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato da conta bancária e comprovante de quitação do veículo que acompanham a sua peça de defesa.
Repisa que nunca teve a posse do veículo, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido do autor.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Carreou os documentos de ID 92773218 a ID 92775521, fls. 121/406.
Réplica no ID 98253309, fls.410/415, na qual o autor refuta a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Diz que o valor utilizado para quitação do financiamento lhe pertencia, pois foi por si depositado na conta bancária do genitor da autora.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Relata que quando foi preso o veículo teria sido apreendido e posteriormente retirado pela ré.
Aduz que se o veículo não está com a requerida, ela deveria informar com quem ele está.
Em especificação de provas, a parte autora (ID 98253309 - Pág. 5 – fl. 414) pugnou pela produção de prova oral.
A parte ré nada requereu (ID 98352313, fl. 416).
Decisão saneadora de ID 104376748, fls. 422/425.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré foi rejeitada.
Em seguida, foi fixado como ponto controverso se o veículo está na posse da ré, sendo o ônus da prova distribuído ao autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC.
Foi deferida a produção de prova oral e documental.
Promovida a restrição do veículo perante o RENAJUD, ID 129576304, fl. 426.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvida a testemunha Flávio Cury.
O depoimento pessoal do autor foi dispensado pela parte ré.
Nesta ocasião, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela requerida, bem como o pedido do autor para produção de novas provas, ante a discordância da ré e a preclusão já ocorrida (ID 140327760 a ID 140329968, fls. 482/489).
Alegações Finais da requerida no ID 142912645, fl. 491.
Alegações Finais do autor no ID 142912645, fls. 493/495, na qual indaga o motivo de o genitor da ré ter quitado o veículo se ele não estivesse na posse da requerida.
Questiona, ademais, o fato de haver multas de trânsito relacionadas ao veículo durante o período em que esteve no sistema prisional, fato que, no seu entendimento, comprovaria que o veículo estava com a ré ou com a testemunha Flávio Cury, uma vez que este foi o responsável pelo cumprimento do mandado de prisão e, por conseguinte, o responsável pela apreensão do bem. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Pretende o autor a retomada da posse do veículo FIAT PÁLIO ATTRACTIV 1.4, cor branca, ano 2011, Placa JIV-9109, chassi n. º 9BD17170MB5770529, ao argumento de que ele estaria com a ré.
A ré,
por outro lado, nega estar com o veículo, afirmando que apenas emprestou o seu nome para autor adquiri-lo em 31/10/2011.
Como consignado na decisão saneadora de ID 104376748, fls. 422/425, a controvérsia cinge-se a esclarecer se o veículo está na posse da ré, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao ponto controverso.
Argumenta o autor que o veículo não poderia estar consigo, uma vez que esteve no Sistema Prisional de 2012 a 2020.
Alega que por ocasião de sua prisão o veículo teria sido apreendido e retirado da Delegacia de Polícia pela requerida.
Afirma que as diversas multas de trânsito existentes no cadastro do veículo foram cometidas pela requerida.
Não esclarece o autor quando foi recolhido ao Sistema Prisional.
Entretanto, da análise dos diversos boletins de ocorrência policial registrados pela requerida, verificam-se os seguintes relatos: 1) No dia 8/2/2012, o autor estava com o veículo objeto do litígio (ID 131009015 - Pág. 2, fl. 431); 2) No dia 1/5/2012, o autor teria jogado o veículo Fiat Palio de placa JIV-9109 em direção ao veículo da requerida (ID 131009019 - Pág. 3, fl. 441); 3) No dia 19/9/2012, o autor esteve no local de trabalho da requerida procurando-a.
No dia 28/9/2012, uma vizinha teria visto o autor realizando disparos de arma de fogo na residência da ré (ID 131009021 - Pág. 1/6, fls. 443/448); 4) No dia 25/10/2012, o autor teria realizado quatro disparos de arma de fogo na residência da requerida (ID 131009022, fls. 449/453).
No depoimento pessoal prestado neste Juízo, a requerida afirma que o autor foi preso em novembro de 2012, e que na época o autor estava com a posse do veículo (ID 140329968, fl. 488).
Na manifestação realizada naquela ocasião (vídeo de ID 140329954), ERIVALDO afirma ter sido preso em 15/11/2012, e confirma que estava com o veículo naquela ocasião.
A testemunha Flávio Cury, Policial Civil aposentado, afirma ter participado das investigações sobre a prisão do autor à época e nega que tenha ocorrido a apreensão do veículo.
Relata que durante as investigações tomou conhecimento da existência do veículo Palio, mas que ele estaria na posse do autor (ID 140329968, fl. 489).
O que se depreende das provas produzidas, é que o veículo esteve em poder do autor até o momento da sua prisão em 15/11/2012.
Quanto ao seu destino após a prisão do autor, nada restou demonstrado nos autos.
Quanto às multas de trânsito, verifica-se que elas foram cometidas no período de 6/4/2012 a 13/8/2013 (ID 92775518 - Pág. 12, fl. 291).
Portanto, à exceção da infração cometida em 13/8/2013 na cidade de Cuiabá/MT, todas as demais foram geradas no período que o veículo esteve com o autor.
Nesse contexto, não demonstrou o autor que o veículo foi apreendido no momento da sua prisão e que, após retirado, tenha ficado com requerida.
Também não há como afirmar que as multas de trânsito foram cometidas pela ré.
Quanto à quitação do financiamento do veículo pelo genitor da requerida, conquanto não seja objeto da lide, como já salientado no saneador, é plausível a alegação feita na contestação de que tal fato ocorreu para que o nome da ré fosse retirado dos órgãos de proteção de crédito.
Isso porque a requerida demonstrou sua intenção de se desvincular do veículo e dos débitos a ele relacionados ao propor ação de obrigação de fazer, processo nº 0001199-38.2012.8.07.0011, tendo o seu pedido sido acolhido (ID 92775514, fls. 200/202).
Esta conduta é incompatível com a alegação do autor de que a ré teria a intenção de se apropriar do bem.
Assim, não havendo demonstração de que o veículo encontra-se com a requerida, improcede o pedido inicial.
Ante todo o exposto, revogo a decisão que deferiu ao autor a tutela de urgência (ID 83224965, fls. 96/98) e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 22.000,00, em 24/7/2020), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Exclua-se a anotação no RENAJUD de ID 129576304, fl. 426.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 22:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/10/2022 22:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2022 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 15:30
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2021 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2021 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2020.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2020 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2020 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:36
Declarada incompetência
-
14/08/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2020 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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