TJDFT - 0727956-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:19
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO DECISÃO OFICIE-SE em resposta informando ao Departamento de Recursos Humanos da PMDF que deverá proceder ao desconto em parcela única no valor de R$ 964,07 (novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), conforme decisão (id190804116).
Informe, ainda, deverá transferir o referido para a conta da exequente (os dados bancários no id *93.***.*34-09).
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:41
Outras decisões
-
19/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:23
Outras decisões
-
15/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Outras decisões
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da resposta do ofício, devendo, na mesma oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino o ofício ser entregue por Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado de entrega.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:46
Outras decisões
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
29/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:23
Outras decisões
-
28/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/07/2023 17:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/07/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:33
Declarada incompetência
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05/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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