TJDFT - 0724454-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Defiro ao credor o levantamento de R$ 774,94 (setecentos e senta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ID n° 186522908, mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Itaú (341), Agência: 0388, Conta Corrente: 00791-6, de titularidade de Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados, CNPJ nº 33.***.***/0002-28.
Dou à sentença força de ofício.
Proceda-se independente de preclusão.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724454-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OLAVO PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, ao que lhe é de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:04:20.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
26/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se o executado, pelo DJ (art. 513, §2º, inc.
I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Outras decisões
-
24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o desentranhamento da petição de ID n. 182708567 e anexo, uma vez que foi juntada de forma equivocada.
No mais, antes de receber o cumprimento de sentença constante do ID n. 182708560, venham aos autos as custas referente a esta fase processual. -
18/01/2024 22:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
03/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0088-90 (REU)
-
02/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 169855411.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Réplica no ID n° 172801818. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1º do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
22/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/09/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:50
Outras decisões
-
12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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