TJDFT - 0020412-26.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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08/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020412-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA RIBEIRO PARRINI HERDEIRO: STHEFANNY RAMOS PARRINI, P.
L.
M.
P., LOYANNE PARRINI DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE MATOS DA SILVA INVENTARIADO(A): JORGE PARRINI SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jorge Parrini, óbito ocorrido em 12/05/2013, conforme certidão de Id 41416229, que tramita na forma de arrolamento sumário.
O autor da herança era divorciado e deixou quatro filhos, a saber: Flávia Ribeiro Parrini, Loyanne Parrini de Melo, Sthefanny Ramos Parrini e P.
L.
M.
P..
Loyanne Parrini de Melo foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id 41416426.
Termo de compromisso no Id 41416447.
No Id 180539982 foi juntado aos autos certidão de inexistência de testamento do falecido, emitida pela CENSEC.
A Fazenda Pública do Distrito Federal no Id 178391123 manifestou-se no sentido de aguardar a prolação da sentença de homologação, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF.
A inventariante apresentou o plano de partilha no Id 176165132, com o qual anuíram os demais herdeiros, conforme Id 177445591.
No Id 178274559, manifestação do Ministério Público pela homologação do esboço apresentado. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Jorge Parrini, cujo esboço encontra-se acostado no ID 176165132, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC, atentando a secretaria para as informações contidas na petição de Id 180539981.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
11/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:54
Homologado o pedido
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27/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:52
Outras decisões
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020412-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA RIBEIRO PARRINI HERDEIRO: STHEFANNY RAMOS PARRINI, P.
L.
M.
P., LOYANNE PARRINI DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE MATOS DA SILVA INVENTARIADO(A): JORGE PARRINI DECISÃO Em ID 160784424 a inventariante requer a conversão da ação de Inventário para arrolamento, em razão do feito preencher os requisitos para tal alteração, para ao final promover a partilha dos valores depositados em juízo aos herdeiros.
O Ministério Público em sua cota de ID 162362675 manifesta-se favorável ao pedido.
Assim sendo, converto o presente inventário para o rito de arrolamento sumário.
Anote-se.
Fica a inventariante intimada a juntar aos autos a certidão negativa de débitos junto à Receita Federal e à PGFN.
Venha o esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, e da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:46:37.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 4 -
29/09/2023 11:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:57
Outras decisões
-
15/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:07
Outras decisões
-
19/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:39
Outras decisões
-
07/11/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
13/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A QUADRA 201 SHCE SUL em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/05/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/02/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:08
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2019 14:12
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO PARRINI - CPF: *13.***.*56-64 (REQUERENTE) em 15/10/2019.
-
21/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:33
Decorrido prazo de LOYANNE PARRINI DE MELO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A QUADRA 201 SHCE SUL em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:28
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação;
-
23/09/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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