TJDFT - 0003174-33.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 23:46
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003174-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FABIO DINIZ CABRAL COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de FABIO DINIZ CABRAL COSTA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 22/07/2017 (ID nº 20346840), e permaneceu assim até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de cédula de crédito bancário (ID nº 20337469), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei de Uniformização de Genebra (LUG), diante do que dispõe o art. 44, da Lei nº 10.931/2004 cumulado com o art. 206,§3º, inciso VIII, do CC.
Sobre o tema do prazo prescricional, inclusive, este TJDFT já tem posição firmada.
Senão vajamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUSPENSÃO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 206, §3º, VIII do Código Civil. 2.
Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano. 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726445, 00264184920138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 22/07/2018, resta configurada a prescrição 3 (três) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:52
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:14
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 14:49
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 05:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:42
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
15/01/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2019 10:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 06:23
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:02
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BARROS em 29/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:02
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BARROS em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 01:00
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:45
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BARROS em 22/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:45
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BARROS em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 05:33
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 05:33
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2019 11:03
Expedição de Ofício.
-
19/10/2019 11:03
Juntada de Ofício
-
18/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2019 07:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2019 07:02
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 20:58
Processo Desarquivado
-
10/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 10:30
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2018 13:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 18:12
Expedição de Alvará.
-
11/09/2018 18:10
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2018 11:04
Processo Desarquivado
-
28/08/2018 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2018 12:17
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 04:15
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 14:52
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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