TJDFT - 0041486-31.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041486-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NELSON ICHIKAVA, RESUMO PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RESUMO PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA - ME - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-10, no valor de R$ 215.786,24, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RESUMO PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON ICHIKAVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041486-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NELSON ICHIKAVA, RESUMO PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA - ME DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de seus créditos fiscais.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID108239099 ), na qual alega, em breve síntese, a prescrição dos créditos objeto da presente execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO De fato, o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN.
Todavia, verifica-se que a constituição dos créditos fiscais, ora executados, foram constituídos nos anos de 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo a ação executória proposta ainda no ano de 2012, ou seja, antes da ocorrência da prescrição.
Cumpre consignar que o momento em que se dá o termo inicial da prescrição, nos termos do artigo 174, caput, CTN, na redação da Lei Complementar nº 118/05, refere-se ao marco interruptivo que passou a ser o despacho citatório; inegável, portanto, a inocorrência da prescrição direta dos créditos fiscais objeto dessa execução, considerando que o despacho foi proferido no mesmo ano em foi ajuizada a ação.
No que tange a prescrição intercorrente, oportuno salientar que a referida modalidade está ligada à agilidade processual, com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas razões que seguem detalhadas abaixo.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:33
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:06
Recebidos os autos
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12/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de RESUMO PROCESSAMENTO DE DADOS LIMITADA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON ICHIKAVA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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