TJDFT - 0713574-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:48
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:03
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713574-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSILENE MENDES FERREIRA Inquérito Policial nº: 241/2020 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 62702263) em desfavor da acusada JOSILENE MENDES FERREIRA, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no APF nº 241/2020 – 30ª DP.
Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação, sendo ela realizada por edital em 25/09/2020 (ID 73033040).
Na sequência, a denúncia foi recebida, em 11/03/2021 (ID 85765989), em não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular do acusado, apreendido nos autos.
Na sequência foi apresentada Defesa Prévia (ID 85747611), pela Defensoria Pública.
A acusada foi citada por edital em 18/03/2021 (ID 86622378), tendo sido suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 366, do CPP (ID 89431453).
Por meio de defesa constituída (ID 159658985), a acusada apresentou manifestação e atualização de endereço, razão pela qual foi levantada a suspensão e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 159832144).
Nesta data, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações das testemunhas JULIANA ZANETTI SILVA E SOUZA e LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES, ambas policiais penais.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório da acusada, a qual confessou espontaneamente os fatos a ela imputados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, ambas, no sentido de procedência do pedido constante do bojo da denúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação a conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, por isso, para os fins de consumação é considerado um crime de mera conduta, portanto, basta a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito a materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas no item 1 do AAA nº 1/2020 e do AAA n.º 175/2020 – 30ª DP, foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de laudo de exame preliminar (ID’s 62702268 e 62702269), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de COCAÍNA, substâncias consideradas proscritas, haja vista estarem descritas na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
Na sequência, passemos a analisar as declarações prestadas pelas testemunhas JULIANA e LARYSSA, nesta assentada, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, que ratificaram a abordagem e prisão em flagrante da acusada JOSILENE, bem como a apreensão das drogas apreendidas na barra da calça da acusada e em seu estômago, tendo as testemunhas em alusão ratificado na integralidade as declarações prestadas quando da lavratura do APF.
JULIANA ZANETTI SILVA E SOUZA, policial penal, testemunha compromissada, narrou que estava operando o scanner corporal; que a acusada passou pelo scanner notou uma imagem estranha a perna da acusada; que solicitou que a acusada passasse novamente e posteriormente solicitou que a acusada mexesse na barra da calça; que caíram vários balões pretos; que outro policial encaminhou a acusada para a delegacia de polícia, pois possivelmente haveria balões ingeridos pela acusada (ID 179851725).
LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES, policial penal, testemunha compromissada, narrou que estava operando o scanner corporal juntamente com a policial Juliana; que é obrigatória a passagem pelo scanner; que quando a acusada passou pelo scanner, apontou imagem estranha no estômago e na barra da calça; que a acusada foi encaminhada para o Hospital do Gama (ID 179851727).
Por fim, temos as declarações prestadas pela acusada, quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual a ré confessou espontaneamente a prática dos fatos, que no dia dos fatos tentava ingressar no PDF I para visitar o pai de seus filhos; que seu companheiro informou que estava com uma dívida e estava sendo pressionado a pagar; que a acusada engoliu algumas porções de drogas e posteriormente iria vomitar e outras porções colocou na barra da calça, para entregar a terceira pessoa desconhecida para pagar a dívida (ID 179851728).
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar a acusada JOSILENE MENDES FERREIRA, já qualificada nos autos, como sendo a autora dos fatos descritos na denúncia, assim, a procedência parcial do pedido deduzido na denúncia é a medida que se impõe.
Do mesmo modo, verifico que deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso III, da LAD, visto que restou comprovada que a conduta da acusada ocorreu nas dependências do Complexo Penitenciário do Distrito Federal - PDF 1, Fala-se em procedência parcial do pedido, haja vista que a ré preenche todos os requisitos descritos no §4º, do Art. 33 da LAD, sendo o caso, portanto, de desclassificação do crime de tráfico para a sua forma privilegiada.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSILENE MENDES FERREIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que todas, ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não circunstâncias agravantes a serem consideradas em seu desfavor.
Por outro lado, verifico que milita em seu favor, a atenuante da confissão espontânea.
Aplicando a regra do Art. 67 do CPP, verifico que elas devem ser compensadas entre si, todavia, merece destaque que em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo-legal e por força da súmula 231 do STJ, reconheço a presença da circunstância atenuante, todavia, a pena provisória se mantém inalterada.
Na terceira fase, observa-se inicialmente a presença da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
Nesse passo, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena, por ora, em 5 (cinco) ANOS e 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO E 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS MULTA.
Ainda terceira fase, no que diz respeito a causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, verifico que a ré faz jus ao reconhecimento do favor legal, assim, procedo à redução da reprimenda em 2/3 (dois terços), assim, a fixo a pena definitiva em 01 (um) ANO, 11 (onze) MESES e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, pena a ser executada no regime inicial aberto, na forma do Art. 33, §2º “c” do CPB e a 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Tendo em vista que o crime não tem natureza de crime hediondo, substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de diretos a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos.
Considerando que a ré se encontra em liberdade e as penas aplicadas se mostram incompatíveis com a segregação da liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP, ficando a cargo do juízo da VEPEMA decidir sobre o reconhecimento de eventual causa de isenção.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos AAA nº 1/2020 e AAA n.º 175/2020 – 30ª DP (ID 62702266), DETERMINO: a) a incineração da totalidade da droga descrita no item 1 dos referidos autos de apreensão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 03:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 03:34
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2024 15:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/12/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:14
Outras decisões
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:06
Publicado Ata em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713574-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JOSILENE MENDES FERREIRA Inquérito Policial: 241/2020 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de setembro de 2023 , às 18h03min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0713574-79.2020.8.07.0001 movida pelo MP contra JOSILENE MENDES FERREIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, o Dr.
Valdir Carlos Fernandes, OAB/DF 58.175, pela defesa da acusada.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença da acusada.
Ausentes as testemunhas, JULIANA ZANETTI SILVA E SOUZA e LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES, não obstante tivessem sido requisitadas ID 167855893, essas não compareceram à audiência.
As partes insistiram na oitiva da mesma, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 28/11/2023 às 17h00 para realização da instrução, a qual se realizará de forma exclusivamente presencial na sala de audiência desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada na Sala 529, da Ala C, do Bloco B, do Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Oficie-se à Corregedoria da SEAPE para que informe o motivo da não apresentação das policiais penais a esta audiência, bem como, requisitando as policiais para a nova data designada.
Sai intimada a acusada JOSILENE MENDES FERREIRA e expressamente advertida que o seu não comparecimento à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua revelia, na forma do Art. 367 do CPP.
Ademais, em razão da intimação da acusada, já realizada nesta assentada, ela foi advertida que não será expedido mandado de intimação, destinado a ela, para que se faça presente ao ato, sendo novamente advertida que sua ausência injustificada à audiência designada, para a data acima assinalada, poderá ensejar a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo MM.
Juiz, conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h05min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 15:34
Outras decisões
-
14/08/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/04/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:38
Publicado Edital em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 18:56
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:05
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/03/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Edital em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
25/09/2020 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:51
Expedição de Edital.
-
09/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/08/2020 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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