TJDFT - 0018138-84.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018138-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 173712461.
Conforme salientado na última decisão, proferida em 27/09/2023, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Cumpra-se o último parágrafo da referida decisão, retornando o processo ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018138-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, conforme id 65946205.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retorne o processo ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:43
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:59
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/10/2020 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:37
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:50
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:50
Decisão_Indeferimento
-
04/08/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 21:26
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:32
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 05:01
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 23:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:46
Decorrido prazo de NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:43
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:30
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:03
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740190-86.2023.8.07.0001
Luciana de Carvalho Penna
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:44
Processo nº 0715768-18.2021.8.07.0001
Norky Industria de Produtos Eletricos Lt...
Nunes &Amp; Rodrigues Comercio de Materiais ...
Advogado: Felipe de Lima Grespan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 17:40
Processo nº 0709122-06.2023.8.07.0006
Silvia Helena Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:13
Processo nº 0723233-04.2023.8.07.0003
H N Clinica Odontologica LTDA - ME
Arlindo Goncalves Pereira
Advogado: Washington de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 23:21
Processo nº 0720650-52.2023.8.07.0001
Ana Cristina Leal da Silva
Marcio Andre da Silva Braga
Advogado: Lais Costa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:15