TJDFT - 0727793-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:58
Indeferido o pedido de ROBSON LEMES SOUZA - CPF: *63.***.*83-15 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:52
Processo Desarquivado
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03/04/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LEMES SOUZA EXECUTADO: EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP, ARIESLEI ALVES ARAUJO, ALINE ASSUNCAO DA ROCHA, HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o exequente pugna pela penhora de eventuais créditos da parte executada, oriundo de restituição de imposto de renda (ID 188817698). É de se pontuar que, via de regra, toda parcela do patrimônio do devedor que possua expressão econômica é passível de constrição por penhora.
No entanto, a Lei preserva alguns deles, tais como os arrolados no art. 833 do CPC.
No caso dos autos, registro que os valores disponibilizados em favor do devedor a título de "Restituição do Imposto de Renda" nada mais são do que restituição de uma parcela de seus salários mensais retida diretamente na fonte, para pagamento de um tributo que, afinal, concluiu-se excessivo.
Em apertada síntese, é essa a origem daquele valor -- salário/soldo/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC).
Pondero, ainda, que o transcurso do tempo que medeia sua retenção, como acima dito: na fonte pagadora, e posterior restituição não desnatura seu caráter remuneratório e, portanto, alimentar.
Apreciando pretensões idênticas, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento na linha do acima exposto, como se pode inferir das ementas que abaixo transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, pois, são impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 2.
A restituição do imposto de renda possui natureza de verba salarial e alimentar, o que constitui óbice para a incidência de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. É incabível a antecipação de tutela para que a Receita Federal, por meio de ofício, informe ao Juízo a quo sobre a existência de saldo de imposto a ser restituído, bem como em depósito judicial deste valor para fins de penhora, em razão da impenhorabilidade desta verba. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236368, 07162157720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC.1.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual são impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 356/363) Assim, diante da impenhorabilidade da referida verba, INDEFIRO o pedido de ID 188817698.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 125324811.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:46
Indeferido o pedido de ROBSON LEMES SOUZA - CPF: *63.***.*83-15 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LEMES SOUZA EXECUTADO: EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP, ARIESLEI ALVES ARAUJO, ALINE ASSUNCAO DA ROCHA, HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD, unicamente em relação ao executado HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS, considerando a demonstração de que esse apresentou Declaração de Imposto de Renda.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:37
Deferido o pedido de ROBSON LEMES SOUZA - CPF: *63.***.*83-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LEMES SOUZA EXECUTADO: EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP, ARIESLEI ALVES ARAUJO, ALINE ASSUNCAO DA ROCHA, HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda dos devedores, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que os devedores apresentaram Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Outrossim, venha pela parte exequente a planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:45
Outras decisões
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:12
Outras decisões
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LEMES SOUZA EXECUTADO: EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP, ARIESLEI ALVES ARAUJO, ALINE ASSUNCAO DA ROCHA, HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens dos executados pelo sistema “on line” SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, inferior a 1% (um por cento) do crédito perseguido nestes autos, nos termos do art. 836 do CPC, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos em favor dos executados ARIESLEI ALVES ARAUJO e ALINE ASSUNCAO DA ROCHA .
Considerando que os valores foram automaticamente transferidos automaticamente pelo sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este jeito, EXPEÇA-SE, de imediato, Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do executado ARIESLEI ALVES ARAUJO, no valor de R$ 91,54 (noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, para a conta titularizada por esse devedor junto ao Banco do Brasil, agência: 3476, conta: 0101137435; bem como em favor da executada ALINE ASSUNCAO DA ROCHA, no valor de R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), mais acréscimos legais, para a conta titularizada por esse devedor junto ao Banco de Brasília (BRB), agência: 148, conta: 1480493195.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 125324811.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 18:52
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:13
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:33
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:02
Outras decisões
-
25/01/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:17
Deferido o pedido de
-
16/10/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 22:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:03
Outras decisões
-
04/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:00
Outras decisões
-
01/08/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 22:29
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:52
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2020 15:27
Transitado em Julgado em 09/10/2020
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO DA ROCHA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2020 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/08/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/08/2020 11:49
Recebidos os autos
-
04/08/2020 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 20:41
Desentranhamento de documento (ID: 67521521 - Certidão)
-
13/07/2020 20:41
Movimentação excluída
-
12/07/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO DA ROCHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 07:55
Recebidos os autos
-
16/06/2020 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:56
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2020 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2020 06:26
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO DA ROCHA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de EDIVALDO ASSUNCAO DA ROCHA - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO DA ROCHA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ARIESLEI ALVES ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2020 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 07:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/12/2019 07:46
Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 14:40
-
16/12/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/11/2019 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2019 14:24
Decorrido prazo de ROBSON LEMES SOUZA em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 05:24
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:09
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 14:40
-
29/10/2019 23:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 05:33
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2019 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2019 04:14
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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