TJDFT - 0740088-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740088-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancária ajuizada por POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em face de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA .
A empresa executada compareceu aos autos, informando a decretação de sua falência (id. 166088559).
O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a decretação falência (id. 173391009). É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0702050-72.2022.8.07.0015 (id. 160064734), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Tratando a hipótese de uma execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência, deve ocorrer a extinção do processo e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal.
Ante o exposto, extingo a execução, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cancelem-se eventuais restrições.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740088-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA DECISÃO Fica intimado o Exequente a esclarecer se seu crédito foi habilitado nos autos do processo falimentar.
Prazo: 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:51
Outras decisões
-
21/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:58
Outras decisões
-
28/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:49
Outras decisões
-
10/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:53
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de POLIPRINT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2021 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 11:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Edital em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/12/2020 18:15
Expedição de Edital.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 22:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 06:44
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 03:49
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2018 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/12/2017 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 09:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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