TJDFT - 0718632-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 14:02
Juntada de Certidão (leilão)
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09/09/2025 08:59
Juntada de Certidão (leilão)
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04/08/2025 02:35
Publicado Edital em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:35
Expedição de Edital.
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14/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Deferido o pedido de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXECUTADO).
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:40
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos bens que estão no depósito público (ID 213021014), no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo conclusos para destinação dos bens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Fica a pare exequente intimada apresentar acordo assinado pelo executado, uma vez que no documento de ID 211741382 não consta tal anuência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retorne o feito para análise do pedido de ID 211715088.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel fica a parte autora intimada apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, ou seja, datada de menos de 6 (seis) meses. - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda.
EPP A penhora de percentual de faturamento de empresa, nos termos do art. 866, CPC, é medida excepcional e última a ser adotada, porquanto é caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado.
Portanto, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, o pedido de penhora deverá ser por ora, rejeitado. - Do executado João Márcio de Lana Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOAO MARCIO DE LANA Endereço: Rua 1 Chácara 25, Casa 10-A, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-255 Valor da causa: R$ 18.873,24 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Fica o credor intimado a se manifestar acerca do resultado do leilão bem como indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, de todos os executados. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Edital em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BENS MÓVEIS NÚMERO DO PROCESSO: 0718632-29.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: *45.***.*82-53 EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-44 E OUTROS ADVOGADO: ALLAN DIAS OLIVEIRA - OAB DF39381-A - CPF: *75.***.*80-00 A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 06 de agosto de 2024 , Horário 16h50min. aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de Id. 188244552, O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lancesno primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 09 de agosto de 2024 , Horário: 16h50min. aberto por no mínimo 10 minutos para lances, pelo valor de 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de ID 188244552.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham portunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO.
SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO , TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS).
OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Conforme Decisão de Id. 188244552.
AVALIAÇÃO DO BEM: Os bens foram avaliados, no total, em R$22.375,17 (vinte e dois mil reais, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete reais), conforme laudo de avaliação acostado pelo Oficial de Justiça ao ID 118181175. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não consta nos autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 18.873,24 (Dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
FIEL DEPOSITÁRIO: RONE SILVA MARQUES, Depositário Público Substituto, mat. 317.033.
Os bens foram removidos para o depósito público em 11/03/2022, às 15h00, nos termos da Certidão de ID 118181173.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos aoparticipante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames eimissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. (Art. 23.
Provimento 51/2020 TJDFT) Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 17:23:32.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
24/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Outras decisões
-
14/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:06
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:09
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:00
Outras decisões
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo observa-se que em cumprimento à parte final da decisão de ID 188244552 foi expedido o mandado de ID 189576464 para penhora do veículo de placa JKP0716 cuja diligência restou frustrada pelos motivos certificados no ID 194073308.
Certifico, ainda, em relação à decisão retro pende a remessa dos autos para o NULEJ para de leiloeiro.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto aos termos certificados na diligência de 194073308 Prazo: 05 (cinco) dias Sem prejuízo do parazo acima conferido, em cumprimento à decisão de ID 188244552 remeto os autos para o NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 18:21:45.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente o resultado da busca de imóveis.
Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir as determinações de ID 188244552 (expedir mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:06
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189872877 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 188244552.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Anotei a citação por edital de GERALDO (ID 173393350).
Realizadas as pesquisas Sisbajud e Renajud (ID 185258402) estas restaram infrutíferas.
Na petição de ID 186255079, o exequente pleiteia a penhora do pró-labore e dos lucros auferidos pelo executado na empresa Getra Construtora.
Pois bem.
O pró-labore é verba de natureza salarial e nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas salariais são impenhoráveis.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 186255079.
Com relação ao pedido de penhora dos lucros, tem-se que é medida excepcional e última a ser adotada.
Assim, considerando que ainda não evidenciado que a parte autora exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da executada, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora de lucros.
Desse modo, em atenção ao disposto no Art. 835, inc.
V, do CPC, fica intimada a parte exequente a proceder à busca de imóveis pertencentes à parte devedora junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias. - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda.
EPP Pleiteia o requerente a reiteração do leilão, considerando a data do leilão (06.07.2023) e o decurso de tempo desde a hasta (sete meses), para fins de esgotar as tentativas.
Subsidiariamente, a Exequente requer a autorização para alienação particular dos bens, com fixação dos termos para venda por este Juízo, conforme o art. 880 do CPC.
Pois bem.
Apenas para fins de registro, os bens móveis listados no ID 118140395 foram removidos ao depósito público, cujo lote foi avaliado em R$ 22.375,17, conforme ID 118181175, tendo a parte exequente anuído com o valor avaliado (petição de ID 121541724).
A avaliação foi homologada na decisão de ID125037205.
No ID 118140395 o ofício do depósito público certificando o recebimento dos bens no dia 11/03/2022: 01 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO.
SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO , TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS).
OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; OBS3: LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) Defiro o pedido de nova tentativa de alienação dos bens por meio de Leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, considerando a hasta anterior frustrada, fixo como preço mínimo 50% do valor da avaliação em primeira hasta e segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. - Do executado João Márcio de Lana Requer o exequente a renovação do mandado de penhora do veículo de placa JK0716 e a revogação da decisão de ID 184005371, no que diz respeito à suspensão da execução em relação ao Executado João Márcio de Lana.
Defiro o pedido de revogação da decisão na parte que trata da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, uma vez que o processo não poderá ser suspenso por este motivo enquanto houver penhora em andamento.
Ademais, ressalto que o pleito de ID 156053040 foi deferido no ID 157048546 quanto à expedição do mandado de penhora do veículo de placa JKO716.
Todavia, analisando os autos, vê-se que a Secretaria não expediu o mandado.
Assim, à Secretaria para cumprir a determinação de ID 157048546 e expedir o mandado de penhora do veículo de placa JKO716.
Após a expedição, prossiga-se com a determinação do leilão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:59
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, em relação ao executado GERALDO TRAJANO DE SOUZA, conforme item 2 da Decisão de ID 93756942.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JDZ0670, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 13:47:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 182269013) apresentada pela Curadoria, alegando que o endereço GETULIO VARGAS, 1319 - ARAXA - MINAS GERAIS MG - foi diligenciado com o CEP errado.
Enviada a citação com o CPF correto, o AR de ID 183948116 retornou com a indicação de que o número não existe.
Assim, tem-se que todos os endereços conhecidos nos autos foram diligenciados e o réu não foi encontrado em nenhum deles.
Por essa razão, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 182269013 e declaro válida a citação por edital de GERALDO TRAJANO DE SOUZA (ID 173393350).
Dê-se ciência à Curadoria Especial. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 95737564 a partir do item 1.9 (atos constritivos). - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda.
EPP No mais, analisando os autos tem-se que o leilão foi negativo nas duas chamadas (ID 164268845 e ID 164518856).
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo dizer se pretende a adjudicação dos bens. - Do executado João Márcio de Lana Diante da não indicação de bens à penhora, após a intimação de ID 154538781, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2024 05:52
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 05:52
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718632-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA Objeto: Citação de GERALDO TRAJANO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *55.***.*81-68 A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.873,24 (dezoito mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:03:04.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Publicado Edital em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:25
Expedição de Edital.
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18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Indeferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (LEILOEIRO)
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17/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:27
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:40
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (INTERESSADO).
-
30/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:07
Indeferido o pedido de JOAO MARCIO DE LANA - CPF: *58.***.*80-97 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:07
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:48
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:36
Outras decisões
-
14/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:56
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 18:56
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 21:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
18/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2022 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 22:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:04
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2021 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 20:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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