TJDFT - 0716868-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716868-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME EXECUTADO: CENTRO CLINICO REVIVER EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Daí, consultar novamente aos sistemas conveniados, sem qualquer alteração fática, é medida que onera o Poder Judiciário, apenas, para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito da parte exequente, ou pior, apenas para manter o processo em tramitação indefinidamente, visando esquivar-se de eventual prescrição.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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27/08/2023 10:59
Deferido o pedido de CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716868-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME EXECUTADO: CENTRO CLINICO REVIVER EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 15:36:22. -
08/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716868-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA. - ME REQUERIDO: CENTRO CLINICO REVIVER EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada do ato processual de ID162370569 - Decisão: Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 08:21:20. -
14/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/06/2023 23:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 21:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:23
Homologada a Transação
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18/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/05/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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