TJDFT - 0765413-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765413-30.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 12/12/2022 (ID 144912833), tendo sido determinada a citação do Executado na mesma data (ID 144916642).
O Executado foi regularmente citado em 03/01/2023 (ID 147053807) e opôs exceção de pré-executividade em 27/01/2023 (ID 147860027).
Sustentou, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade dos títulos exequendos, em razão da ausência de informações precisas, sobre qual tributo se trata, qual o período de apuração considerado, qual base de cálculo e quais índices de correção e juros de mora foram utilizados sobre os créditos tributários, e, ainda, em razão de conterem erros de cálculo, o que se mostra suficiente para ilidir as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA.
Asseverou que, apesar das certidões informarem que a natureza do crédito tributário decorre de não pagamento de ICMS, com receita nº 0143, não conseguiu localizar o referido código em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Assim, arguiu não ser possível averiguar sobre quais tributos (ICMS ST ou ICMS DIFAL ou até mesmo outro) ou sobre qual período de apuração o Fisco está cobrando o contribuinte, nem se identificar a base de cálculo correspondente, sendo tais informações essenciais para aferição da certeza e liquidez dos títulos executivos combatidos, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Apontou, ainda, que a própria soma dos valores alegados pela Fazenda Distrital, dado que não condizem com as regras básicas de aritmética.
Ressaltou, também, não ter sido assegurada a sua oportunidade de defesa administrativa, explicando ter declarado os valores apurados conforme prevê a legislação e efetuado os pagamentos correspondentes e que, em caso de discordância do Fisco, deveria ter sido lavrado Auto de Infração lastreado em processo administrativo, em que se oportunizaria a defesa e o contraditório.
Por fim, postulou pelo acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a extinção do feito após o cancelamento das CDA’s em cobrança e condenação do Distrito Federal em honorários de sucumbência.
Em caso de rejeição, pugnou pela devolução do prazo para oferecimento de garantia da dívida.
A Fazenda Pública apresentou impugnação no ID 154891585. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ,in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegada nulidade das certidões de dívida ativa (CDA’s) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal, acostadas nos ID 144912834, 144912835 e 144912836, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
No tocante à divergência no cálculo dos juros, multa e correção monetária, esclareço ser inadmissível sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória, dentre elas, a análise pormenorizada dos valores e cálculos e/ou elaboração de prova pericial.
Em relação à ausência de oportunidade de defesa administrativa, nota-se que a constituição do crédito tributário ocorreu com base nas declarações apresentadas espontaneamente pela empresa, o que dispensa a instauração de processo administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 44-A, da Lei 1.254/96 e Súmula 436, do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Excipiente e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183, do CPC ao ente público.
Defiro o pedido formulado pelo Excipiente para determinar a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento/garantia do débito exequendo.
Por ocasião de sua intimação, diante da divergência entre o nome da empresa devedora indicado no CDA's de IDs 144912835 e 144912836, qual seja, OSRAM DO BRASIL LAMPADAS ELETRICAS LTDA, e aquele indicado no sistema deste E.
TJDFT, LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA, deverá o Exequente comprovar a alteração da denominação social da empresa, anexando comprovante aos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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26/09/2023 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/04/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/01/2023 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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