TJDFT - 0728165-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Edital.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:35
Outras decisões
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:40
Outras decisões
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado pela parte autora no ID 184213404, cancelo a realização da audiência conciliatória a que alude a decisão de ID 183745877.
Fica deflagrada, na data da publicação deste provimento, o prazo atinente à apresentação de contestação por parte do segundo réu, a teor do art. 335, II, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:43
Outras decisões
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ambas as requeridas já foram citadas, conforme IDs 170335532 e 178912184.
Determino, com isso, seja realizada a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Após, aguarde-se o prazo referente à apresentação de contestação por parte da segunda ré (art. 335, I, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:29
Outras decisões
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer que a citação do primeiro réu seja realizada em nome de seu representante legal, Sr.
Marcus Emmanoel Chaves Vieira, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 168249168).
Intimado a fim de trazer aos autos documentos que comprovassem que a pessoa física indicada possui poderes para receber citação em nome do primeiro réu, o autor cumpriu ao determinado (ID 171648963).
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do primeiro réu, na pessoa de seu sócio administrador Sr.
Marcus Emmanoel Chaves Vieira, por whatsapp, via nº o (61) 99975-0815.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Deferido o pedido de RUANNER RONANN MARQUES DURAES - CPF: *31.***.*11-14 (AUTOR).
-
13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:22
Outras decisões
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:12
Outras decisões
-
06/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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