TJDFT - 0707113-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa/contraditória/obscura porque "foram indeferidos requerimentos expressos da Embargante no sentido de utilizar a ferramenta SNIPER e de incluir a Embargada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD)".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, seja acolhendo os pedidos formulados, seja rejeitando-os, sempre de forma fundamentada e à luz das particularidades do caso concreto.
No particular da inscrição no cadastro de inadimplentes, este Juízo registrou expressamente que, segundo o entendimento da jurisprudência, a medida é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar, concretamente, a impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
A propósito, anotem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENSEC.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
ENCARGO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, regulamentada no Provimento n. 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade administrar bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas.
Ou seja, é um mecanismo de gerenciamento de dados para as serventias extrajudiciais, sem a finalidade de pesquisa de bens passíveis de penhora. 3.
Os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio.
Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1904628, 07209810320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada.
Em suas razões, o agravante afirma que todas as tentativas de penhora e de acordo foram frustradas e que a executada se nega a pagar qualquer valor, razão pela qual requer a suspensão da CNH e a inclusão de seu nome e do nome de sua empresa no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD.
Acrescenta que a decisão se baseou em jurisprudência de forma equivocada.
Informa que os autos foram arquivados prematuramente, em face do que requer a suspensão dos autos originários para que não retornem ao arquivo.
No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*42-81. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões. 3.
Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e na inclusão do nome da devedora no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. (...) 7.
No que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos, também não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900820, 07012638320248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PEDIDO DO CREDOR.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
SERASAJUD.
MEDIDA SUPLETIVA.
CREDOR.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 2.
Para que a medida de inscrição em cadastro de inadimplentes seja determinada pelo juízo, deve o credor demonstrar sua incapacidade de fazê-lo por meios próprios, mormente porque o art. 782, §3º, do CPC possui incidência supletiva. 3.
In casu, denota-se que a parte credora é pessoa jurídica empresarial não detentora dos benefícios da gratuidade de justiça, podendo, por meio próprios, efetuar a anotação dos nomes dos executados/agravados nos órgãos de cadastros restritivos, sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1889588, 07119652520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA CIVIL COMUM.
FASE EXECUTIVA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos. 2.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1681537, 07022031920228079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 138, IV, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 8.
No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD, trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD: faculdade OUTORGADA AO PODER JUDICIÁRIO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA AO CREDOR: LEGITIMIDADE A PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
CONSULTA AO CAGED: NÃO EVIDENCIADA A VIABILIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
IV.
VIII.
Destaca-se que os autos do cumprimento de sentença foram arquivados em 27.10.2017 e em 17.1º.2019, conforme determinado pela legislação de regência (Lei 9.099/95, art.53, § 4º), sendo retomado o curso processual, a requerimento do credor, à efetivação dos procedimentos judiciais à persecução do crédito.
Não evidenciada, portanto, ofensa ao princípio da cooperação.
IX.
Desse modo, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive já estaria de posse de certidão de crédito desde 05.12.2017, com o qual a parte interessada (agravante) pode promover a inscrição no sistema de proteção ao crédito, dada a faculdade da iniciativa dessa medida por conta (e respectivo controle) do Poder Judiciário (insubsistência do pleito de utilização do SERASAJUD para esse fim).
X.
Por sua vez, a consulta ao sistema CAGED constitui faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade (ou não) da medida à efetividade do processo.
XI.
No ponto, o douto juízo de origem bem destacou que o envio de ofícios ao CAGED revelar-se-ia improdutivo, porquanto as inúmeras consultas realizadas aos sistemas disponíveis não resultaram em indícios de exercício de atividade remunerada pelo agravado, ao ponto de contribuir à satisfação do crédito, tanto que foram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD.
XII.
Nesse sentido, transcrevo excerto do acórdão 1322548 (TJDFT, 1ª Turma Cível, PJe 12.03.2021), no sentido de que [...] necessidade não há de realizar consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT e utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais, porque, se beneficiário for o devedor de qualquer programa social, possível crédito a que tenha direito será depositado em conta bancária, o que torna bastante a identificá-lo o sistema Sisbajud, que interliga o Poder Judiciário às instituições financeira.
XIII.
Na mesma linha de raciocínio, os recentes julgados das Turmas Cíveis do Egrégio TJDFT: 8ª Turma Cível, acórdão 1303456, DJE: 9/12/2020; 2ª Turma Cível, acórdão 1336995, DJE: 12/5/2021; 7ª Turma Cível, acórdão 1331346, DJE: 19/4/2021.
XIV.
Desse modo, irretocável a decisão de indeferimento das medidas (inscrição no SERASAJUD e consulta ao CAGED).
XV.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1359664, 07007060420218079000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no que se refere à pesquisa SNIPER, este Juízo registrou que a pesquisa na referida plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
Em suma, no caso concreto, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
De todo modo, apenas para a certeza das coisas, procedo, nesta data, à consulta realizada na plataforma.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, na simples rediscussão do resultado dado ao caso concreto, o que, na luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Como se infere do minucioso relatório da própria petição de embargos, este Juízo analisou prontamente todos os pedidos formulados pelo diligente credor, mas, infelizmente, não se localizou patrimônio passível de constrição para a satisfação da obrigação.
Ademais, consignou-se que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o seu direito na medida em que o credor poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por meio de simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:01
Indeferido o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:34
Deferido em parte o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante a proposta de acordo formulada nos autos pela parte executada (ID 205547410), de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024,às 18:18:41.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
26/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA D E C I S Ã O Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID 203443401, pelo que determino seja expedido da mandado de intimação ao devedor para fins de indicação, em 5 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de imputação de multa única no percentual de 10% sobre o valor do crédito atualizado (art. 774, inc.
V e § único, do CPC/15).
Sobre o pedido de penhora sobre o faturamento, antes de apreciá-lo, intime-se a parte exequente a justificar o pleito em 5 dias, juntando aos autos comprovantes de efetivo exercício de atividade empresarial pela parte executada (fotografias da fachada da sociedade empresária, com comprovação de circulação de pessoas e de atividade; notas fiscais de venda de produto ou prestação de serviços; contratos celebrados pela parte exequente; etc).
Após conclusão das diligências, concluam-se os autos.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 202439368, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024,às 11:41:15.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
01/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 06:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 28/05/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024,às 13:06:49.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:43
Deferido o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 03:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:27
Homologada a Transação
-
23/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/11/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:53
Juntada de diligência
-
22/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707113-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVIVICK ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA D E C I S Ã O Defiro o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema" Intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão simplificada que demonstre seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, bem como ser optante do SIMPLES, devendo apresentar comprovante atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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