TJDFT - 0727734-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:56
Outras decisões
-
10/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:17
Outras decisões
-
02/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 07:24
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - ID 183076273).
I - SISBAJUD A) DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
B) LUCIVANIA SILVA ALENCAR A pesquisa ao sistema SISBAJUD foi infrutífera.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 183076273. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/06/2025, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
O prazo da prescrição intercorrente, dessa forma, se encerraria em 25/10/2025.
Ocorre que, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a dicção do art. 921, § 4°-A, do CPC.
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 172835674, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD na data de 08/09/2023, pelo que, desse modo, o termo final do prazo da prescrição intercorrente se dará em 09/09/2028.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
No mais, promova a Secretaria a liberação dos valores de ID 178395717 à parte credora, observados os dados bancários indicados no ID 178935993.
Cumpra-se antes mesmo de preclusa esta decisão, tendo em vista que a parte devedora não impugnou a penhora levada a efeito.
Sem prejuízo, fica deferida a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, considerando que a última pesquisa realizada (há aproximadamente 4 meses) restou parcialmente frutífera, o que indica que uma nova pode vir a surtir o mesmo efeito.
Observe-se a planilha atualizada de ID 178935994.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:31
Outras decisões
-
05/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:55
Outras decisões
-
24/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA SILVA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, consoante ID 172835672.
Foi bloqueado o valor de R$ 834,77 na conta da devedora LUCIVÂNIA SILVA ALENCAR.
Ressalto que o valor protocolado para pesquisa foi de R$ 4.181,27, consoante planilha de ID 168801466.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibiidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:40
Outras decisões
-
22/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:07
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:41
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 03:37
Publicado Certidão em 28/05/2019.
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27/05/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:07
Expedição de Alvará.
-
17/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 05:09
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:02
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:02
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:02
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 06:53
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 03:50
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 06:11
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:18
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:18
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 12/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 03:10
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 07:42
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 07:37
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 31/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 13:28
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 13:28
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 05:13
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 11:02
Recebidos os autos
-
16/11/2018 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:39
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 04:24
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2018 03:48
Publicado Despacho em 02/10/2018.
-
01/10/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/09/2018 00:34
Recebidos os autos
-
28/09/2018 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 23:15
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2018 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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