TJDFT - 0701694-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701694-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA REVEL: PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95 em desfavor de PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA e CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, proprietário do veículo conduzido por Pedro, na qual pediu a condenação dos réus à obrigação de reparar danos materiais mediante pagamento da quantia de R$ 10.399,93.
Afirmou que no dia 28/03/2023, por volta das 17h40min, na BR 040, KM 0.0, no trecho principal BR 040 (0,0 ao 38,1), de Valparaíso de Goiás-GO, teve seu veículo, de marca/modelo: CHEVROLET CRUZE, ano fabricação/modelo: 2018/2019, cor: preta, placa: PBT 0831, danificado em razão de engavetamento envolvendo o veículo da marca/modelo: RANGE ROVER, ano fabricação/modelo: 2015/2015, cor: prata, placa: OBEOG85, conduzido por Pedro Carneiro Souza, e o veículo da marca/modelo: CHEVROLET ASTRA, ano fabricação/modelo: 2007/2007, placa: JHT1G56, conduzido pela Gabriella Rocha Silva, outra envolvida no acidente.
Esclareceu que o veículo conduzido por Gabriella foi abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido por Pedro, projetando veículo de Gabriella para frente e, por consequência, fazendo-o colidir na traseira do veículo do autor.
O autor aduziu que trafegava pela via supramencionada, em conformidade com o CTB, com velocidade estável e dentro do limite da via, pela faixa da esquerda, sendo que teve que reduzir a velocidade do seu veículo até a frenagem total, em razão de a via estar engarrafada, perto do horário de pico, quando foi surpreendida pela colisão na parte traseira do seu veículo pelo que era conduzido por Gabriella, parte envolvida no acidente, o qual, após ser atingido na parte traseira pelo veículo de Pedro, colidiu no veículo do autor.
A audiência de conciliação resultou infrutífera porque ausentes os réus.
O réu Pedro, a despeito de regularmente citado, não compareceu à audiência.
Em razão disso, foi decretada sua revelia (ID. 165002619 - Pág. 1).
Não tendo logrado êxito em citar o réu CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Em razão disso, em relação ao aludido réu, a presente ação deverá ser extinta, sem o exame do mérito.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação.
O ponto nevrálgico para a apreciação do mérito reside em definir: a) quem deu causa ao engavetamento que resultou no dano reclamado pelo autor; b) a extensão do dano. a) Da procedência do pedido O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, o contexto fático apresentado induz à conclusão de que o réu PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA deu causa ao acidente.
O veículo que conduzia, colidiu na traseira do veículo conduzido por Gabriella, o qual funcionou como corpo neutro, fazendo-o projetar-se para frente para, num efeito em cadeia, colidir na traseira do veículo do requerente.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando a colisão é realizada por trás, o ônus da prova deve ser carreado a este motorista porque em princípio ele não respeitou norma básica de circulação, qual seja, a de respeitar a distância mínima entre o seu veículo e o veículo da frente (CTB, art. 29, II): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso, o veículo conduzido pelo réu Pedro colidiu contra o veículo de Gabriela, que funcionou como corpo neutro a partir da colisão na sua traseira, atingindo o veículo do autor, causando-lhe danos.
Vale ressaltar que a jurisprudência tem fixado, em casos de engavetamento, a responsabilidade do motorista que causou a primeira colisão.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
ENGAVETAMENTO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO (VEÍCULO RENAULT/SANDERO).
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
LIVRE CONVENCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Gratuidade deferida. 2.
Preliminar de incompetência de foro.
Não prospera a tese quando a parte autora tem domicílio no lugar do aforamento da ação.
Sendo assim, pode demandar no local do fato e/ou de sua residência (art. 4º, III, da Lei 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 3.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
Pelo conjunto probatório juntado aos autos, tal como boletim de ocorrência (fls. 15/17), aviso de sinistro (fls. 18/20) e depoimentos tomados em audiência, não resta dúvida de que o condutor do veículo da recorrente foi o causador do evento danoso. 4.
Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório e decidir segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (NCPC, Art. 371).
Aqui não há teses conflitantes e a recorrente sequer apresentou sua versão de como os fatos se passaram, muito embora a recorrente apenas alega que a autora estaria faltando com a verdade sobre o acontecido. 5.
Extrai-se da dinâmica dos fatos que o caso em tela encerra acidente automobilístico com o envolvimento de três veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento". 6. É presumida a culpa do motorista que colide na parte posterior do veículo que trafega à sua frente, ante os deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (Art. 29, inciso II, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), afastada apenas por prova que o exima da culpa. 7.
Na espécie, o conjunto das provas produzido é conclusivo quanto à responsabilidade da pessoa que conduzia o veículo da recorrente no evento danoso, em razão de seu veículo, conduzido pelo filho, ter sido o causador do acidente.
Não restam dúvidas de que o veículo (RENAULT/SANDERO) foi o causador do acidente.
A par disso, nos juizados especiais, "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). 8.
Em relação ao segundo recorrido aplica-se, portanto, a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida. 9.
Não prospera as alegações recursais da recorrente.
Seu recurso não traz a narrativa dos fatos e nem combate a decisão recorrida.
Ao contrário, traz fundamentação insuficiente para afastar as conclusões da decisão, devendo a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Nesse contexto, mostra-se correta a condenação a título de danos materiais (CC, Arts. 186 e 927) ao recorrente em favor da autora da ação. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido (Rogério), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a execução da sucumbência, dada a concessão de gratuidade de justiça à recorrente. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.959548, 20150210045577ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 10/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016.
Pág.: 391/398) Nesse contexto, considerando que o réu Pedro causou a primeira colisão traseira, deverá ser responsabilizado pelos danos causados ao autor. b) Da extensão dos danos emergentes A parte autora requereu a título de reparação de danos o valor de R$ 10.399,93 (ID. 155178437 - Pág. 3), devendo este ser o valor dos danos emergentes, que deverá ser reparado pelo réu (CC, art. 944).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA à obrigação de reparar danos materiais mediante pagamento da quantia de R$ 10.399,93, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 28/03/2023 (STJ, súmula 54).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do pedido de desistência do autor, extingo o processo em relação ao réu CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao qual os autos deverão ser arquivados com a devida baixa.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701694-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA REQUERIDO: PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA, CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Consta da ata da sessão de conciliação que os requeridos foram citados, contudo, não compareceram.
Entretanto, extrai-se dos mandados juntados aos autos que somente o réu Pedro Felipe Carneiro Souza foi citado (Ids. 158289218 e 158379902/161626669).
Logo, ante a ausência injustificada do réu Pedro Felipe, decreto a sua revelia.
Quanto a não localização do réu Carlos Antônio para citação/intimação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá informar o endereço atualizado da parte.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:59
Decretada a revelia
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/06/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:01
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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