TJDFT - 0728740-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO DESPACHO Certifique-se trânsito em julgado.
O requerido pela autora não foi determinado em sentença, no que não há se falar em necessidade de expedição de alvará.
Entretanto, a sentença, por si só, acompanhada do acordo que foi por ela homologado e da certidão de trânsito em julgado, já deve ser capaz de atender ao desejado.
Intime-se e proceda-se conforme sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 19:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO SENTENÇA A presente demanda tem como pedido unicamente a declaração de propriedade do veículo o VW/VOYAGE 1.6, cor PRETO, PLACA NZR-8C26 em favor da parte autora RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA.
Conforme narrado na inicial, a autora teria deixado o veículo aos cuidados do primeiro réu, em sua loja, para venda.
O veículo teria sido vendido para o segundo réu, mas depois do veículo ter sido apreendido e o réu detido, ele teria manifestado que não teria mais interesse no carro e que não iria efetuar o pagamento.
O interesse de agir neste feito se deu por conta do fato de que, segundo a autora, no plano criminal, o Juízo "acolheu a manifestação do Ministério Público e indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/VOYAGE 1.6, cor preta, placas NZR8C26, pois não ficou claro quem é o verdadeiro proprietário do bem, exigindo-se maiores dilações probatórias, que deverão ser efetivadas neste Juízo Cível, conforme previsão do § 4º do artigo 120 do Código de Processo Penal".
Devidamente citados, apenas o primeiro réu apresentou resposta, mas não contestou os fatos narrados, limitando-se a propor, como acordo, que a autora "forneça quitação integral e definitiva a mim em relação a quaisquer obrigações pendentes associadas ao veículo, incluindo, mas não se limitando a, pagamentos, transações ou responsabilidades financeiras".
O acordo não fora homologado, sob o fundamento, exarado por este Juízo, em decisão anterior (ID 184940516), de que seriam necessários maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial e sobre o interesse de manter o segundo e terceiro réus no feito.
Ainda, foi determinado que a autora deixasse clara "qual a garantia que prevalecerá no acordo com o primeiro réu". É o breve relatório.
Decido.
Reanalisando o feito, observo que não há motivos para não homologação do acordo entre a autora e o primeiro réu.
Conforme narrado, o negócio jurídico fora celebrado entre autora e primeiro réu e a possível controvérsia sobre a propriedade seria entre ambos, tendo em vista que o segundo réu não contestou os fatos narrados (e a autora não celebrara com ele nenhum negócio jurídico, não havendo legitimidade passiva).
Quanto ao terceiro réu, também não há legitimidade passiva para o presente feito.
O DUT juntado demonstra que a autora adquiriu o veículo (ID 172007686).
A contrato entre o primeiro e segundo réu dão conta de que a autora teria repassado ao primeiro réu para venda e ele teria firmado o contrato com o segundo réu.
Assim, não tendo o segundo réu honrado o ajuste, em razão da problemática no plano criminal, deve o veículo retornar à posse da autora, com a concordância manifestada pelo primeiro réu.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, sem mérito, em relação ao segundo e terceiro réus, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC).
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (autora e primeiro réu) e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, no sentido da declaração de que a autora é a proprietária do veículo VW/VOYAGE 1.6, cor PRETO, PLACA NZR-8C26.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:30
Homologada a Transação
-
19/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *87.***.*25-91 (REQUERIDO)
-
29/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO DESPACHO Antes da homologação do acordo de ids 179396789 - Pág. 2, 179400977 e 184205996, intime-se a autora para que: a) esclareça sobre o PJE 0720603-43.2021.8.07.0003 e sobre a apreensão do veículo, visto que não relatou todo o histórico necessário em sua inicial, tampouco juntou as decisões de referido processo neste feito, no que este juízo desconhece se "o pedido de restituição do veículo VW/VOYAGE 1.6, cor preta, placas NZR8C26" deve se resolver com oitiva/contraditório também de JADSON e WAGNER, ou se o acordo firmado com o primeiro réu já é capaz de solucionar a demanda; b) solucionado o ponto supra, informe se deseja que a demanda prossiga contra os outros dois réus (JADSON e WAGNER - já citados), visto tanto o informado pelo primeiro réu no id 179396789 (" o requerido Wagner Dias Pinto não teve qualquer participação na negociação e venda do veículo"), quanto o acordo que hora se negocia com o primeiro réu, em que aparentemente todo o objeto da demanda se encontra englobado e resolvido.
Ademais, deve também esclarecer e complementar o trecho de sua contraproposta que diz: "considerando a natureza financeira da transação e a necessidade de assegurar o adimplemento dos débitos pendentes, a requerente propõe que sejam estabelecidas garantias específicas para o pagamento integral e definitivo.
Sugerimos a possibilidade de incluir cláusulas contratuais que garantam o cumprimento das obrigações financeiras, tais como a prestação de garantias reais, fiança, ou outras modalidades que as partes possam discutir e acordar em conjunto.
Ressaltamos que a inclusão dessas garantias visa apenas proteger os interesses legítimos da requerente e proporcionar segurança quanto ao efetivo cumprimento do acordo" Entretanto não deixa clara qual a garantia que prevalecerá no acordo com o primeiro réu, o que torna inviável homologação de acordo com cláusula em aberto.
Prazo: 15 dias.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão de id 174490248, em seus termos.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO DESPACHO Intime-se FABRÍCIO para manifestação, em até 10 dias, sobre a contraproposta de acordo e sobre o pedido de antecipação de tutela. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728740-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAYANE PAMELA GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, JADSON KAWAM FONSECA DA SILVA, WAGNER DIAS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a presente demanda, embora endereçada a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, foi remetida a este Juízo, em razão de, por equívoco, ter sido associada aos autos de nº. 0718932-82.2021.8.07.0003.
Ainda, a decisão proferida em requerimento de restituição relacionado ao mesmo objeto (Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas de nº. 0720603-43.2021.8.07.0003), reconheceu a necessidade de maior dilação probatória, que devem ser realizadas perante o juízo cível competente, conforme orientação do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:00
Determinada a distribuição do feito
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19/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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