TJDFT - 0709145-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de THAIS FELIX COELHO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único do CPC,considero válida a intimação realizada. -
13/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:43
Outras decisões
-
25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:00
Outras decisões
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THAIS FELIX COELHO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:04
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THAIS FELIX COELHO DECISÃO 1.
Verifica-se que a executada foi intimada deste cumprimento de sentença no endereço QR 403 CONJUNTO A 01 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72503-701, o mesmo onde ocorreu sua citação.
Sendo assim, em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação realizada.
Aguarde-se o prazo para pagamento do débito.
Em caso de ultrapassado o prazo sem o adimplemento do débito, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada e indicar bens à penhora, em 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:53
Outras decisões
-
20/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THAIS FELIX COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 210679406.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 13:52:04.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:20
Outras decisões
-
22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: THAIS FELIX COELHO DECISÃO DEFIRO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a guia de custas referente a fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: THAIS FELIX COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 199638911 , SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:33:09.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de THAIS FELIX COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.506,81 (três mil quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última atualização (setembro de 2023 – planilha de ID 172113304). -
27/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS FELIX COELHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 182687146), não apresentou defesa no prazo legal.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
A parte autora, na manifestação ID 191659906, requereu o julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:58:15.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:08
Decretada a revelia
-
04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS FELIX COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 189735843.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 13:36:36.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS FELIX COELHO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:31:20.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de THAIS FELIX COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:00
Outras decisões
-
23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:34
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709145-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS FELIX COELHO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Recolher as custas iniciais do processo.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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