TJDFT - 0701281-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0701281-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA RÉU: SANDRA DA COSTA PEREIRA Objeto: Intimação de SANDRA DA COSTA PEREIRA (CPF: *41.***.*37-00); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 5 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
05/08/2025 17:54
Expedição de Edital.
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01/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701281-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA REU: SANDRA DA COSTA PEREIRA DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SANDRA DA COSTA PEREIRA, mediante manejo de procedimento especial de ação de exigir contas, em razão do vínculo de prestação de serviços firmado entre as partes, consistente na função de síndico desempenhada pela parte ré, postulando, alfim, "Seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida à prestação de contas nos moldes especificados no item anterior" (ID: 149919243, p. 6, item "IV", subitem "B").
Em síntese, a parte autora narra que a ré ocupou o cargo de síndica em seus domínios até abril de 2022; aduz que, em assembleia realizada, verificou-se a necessidade de análise de balancetes contábeis, em especial, acerca de valores sacados pela ex-síndica sem a rubrica correspondente nos livros; elenca os saques, bem como sustenta ter notificado extrajudicialmente a ré para esclarecimentos, porém, sem resposta, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 149922516 a ID: 149922530, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Regularmente citada (ID: 164361456), a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, conforme se vê da certidão lavrada em ID: 166699675, quedando revel. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Conforme com a previsão do art. 550, cabeça, do CPC/2015, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu” (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1336).
Sobre o tema, aplica-se à espécie a previsão legal do art. 1.348, inciso VIII, do CC/2002, o qual dispõe sobre a obrigação do síndico em prestar contas à assembleia.
Dessa forma, restando presente o vínculo legal entre as partes, onde incumbe a uma delas a administração de valores pertencente à outra, verifico o requisito obrigacional que dá ensejo a presente ação, sobretudo diante da revelia oponível à ré, à míngua de resposta ofertada nos autos.
Por esse fundamento, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 551, § 5.º, do CPC/2015, para condenar a parte ré a apresentar as contas exigidas pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de impossibilidade de impugnar as contas eventualmente apresentadas nos autos.
Deverá a parte ré observar a previsão do art. 551, cabeça, do CPC/2015, pormenorizando e referenciando as contas a serem apresentadas com os documentos acostados na inicial pelo autor.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente a esta primeira fase, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois, conforme já se decidiu, "em atenção ao princípio da sucumbência, e considerando que a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas decide o mérito sobre o dever de prestá-las, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais, ainda que não ponha fim ao processo sincrético, considerando suas duas fases procedimentais (REsp 1829646/DF)" (TJDFT.
Acórdão 1433426, 07060194320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no DJe: 12.7.2022).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 19:16:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (AUTOR).
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27/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (AUTOR).
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29/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 02:03
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 04:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 23:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 23:17
Outras decisões
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24/02/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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17/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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