TJDFT - 0739623-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de ROGERIO DUARTE GUIMARAES - CPF: *16.***.*42-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:29
Desentranhado o documento
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20/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DIOGO DUARTE GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO DUARTE GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Razão assiste à parte agravante (ID 51577456), quanto à omissão do seu pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, diante do recolhimento voluntário do preparo (ID`s 51577457 e 51577458), julgo prejudicado, por preclusão lógica, o pedido e, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE ROGÉRIO DUARTE GUIMARAES da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0701674-15.2019.8.07.0008) requerido pelo CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID 51458535), o agravante/executado alega, em síntese, a nulidade do processo, em razão da ausência de citação válida do espólio agravante na pessoa do inventariante.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
Com efeito, nos termos dos artigos 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, prestado o compromisso, o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
No caso, data venia o entendimento do juiz de origem, tenho que, quando da citação, já não havia mais se falar em administração provisória do espólio, visto que já prestado o compromisso pelo inventariante, situação essa que foi relatada pelo próprio herdeiro em sua contestação.
Dessa forma, em cognição sumária não exauriente, tenho que razão assiste ao agravante/executado quanto à alegação de nulidade da citação recebida por pessoa que na época já não possuía poderes de representação do espólio.
Destarte, presente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, decorrente do prosseguimento da execução na origem, para o deferimento da medida liminar pleiteada, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada até o final julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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