TJDFT - 0739983-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VANEIDE SOUSA FLORENCIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RILDO FLORENCIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de GISLAINE SOUZA NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
02/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 22:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RILDO FLORENCIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VANEIDE SOUSA FLORENCIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:20
Deferido o pedido de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2023 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739983-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: GISLAINE SOUZA NASCIMENTO, RILDO FLORENCIO DA SILVA, VANEIDE SOUSA FLORENCIO DA SILVA DESPACHO A decisão de ID 173330890 declinou da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Santa Maria.
Na petição de ID 173607492 o exequente informou o pagamento das custa iniciais.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso.
Após, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Santa Maria.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739983-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: GISLAINE SOUZA NASCIMENTO, RILDO FLORENCIO DA SILVA, VANEIDE SOUSA FLORENCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em desfavor das pessoas físicas GISLAINE SOUZA NASCIMENTO, RILDO FLORENCIO DA SILVA e VANEIDE SOUSA FLORENCIO DA SILVA .
De acordo com a Cláusula quarta do Contrato Social (ID 173131092), o objetivo social da autora consiste na execução de obras de construção civil, administração, incorporação e venda de imóveis, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que os consumidores residem em Santa Maria e em Cuiabá/MT, conforme consta da própria petição inicial (ID 173129274).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Santa Maria.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 22:00:56.
Documento Assinado Digitalmente -
28/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:41
Declarada incompetência
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26/09/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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