TJDFT - 0711141-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711141-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA LANE DE MELO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela parte credora no Id 193845554, dê-se cumprimento à decisão exarada no Id 192744359, expedindo-se os requisitórios de pagamento.
Fica autorizada a restituição do valor das custas em benefício do SINPRO/DF.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:54:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:31
Outras decisões
-
10/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711141-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA LANE DE MELO FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:27:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:12
Outras decisões
-
14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711141-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA LANE DE MELO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: LEILA LANE DE MELO FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:06
Outras decisões
-
27/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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