TJDFT - 0739619-18.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739619-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito comum, proposta por IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte autora busca a revisão de contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, bem como a compensação por danos materiais.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou ter celebrado negócio jurídico com a instituição financeira ré, sustentando a existência de abusividade e ilegalidade em diversas cláusulas contratuais.
Especificamente, apontou discordância quanto ao método de amortização utilizado (sistema PRICE), postulando sua substituição por métodos que considera mais benéficos, como o sistema GAUSS ou SAC.
Adicionalmente, impugnou a cobrança de taxas e tarifas, tais como taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, e seguro, classificando-as como abusivas ou decorrentes de vendas casadas.
Alegou, ainda, a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, defendendo a aplicação dos limites previstos nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
Questionou a capitalização dos juros.
Na exordial, a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Manifestou opção pela tramitação do processo sob o Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345 do CNJ, e informou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do §5º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Pleiteou tutela provisória de urgência visando à consignação dos pagamentos mensais incontroversos no montante de R$ 1.165,73, a manutenção na posse do bem e o impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Inicialmente, foi proferida decisão declinatória de competência.
Posteriormente, ao analisar o pedido de Justiça Gratuita, o Juízo entendeu que a parte autora não havia comprovado sua insuficiência de recursos de forma satisfatória, em que pese a declaração de pobreza.
Assim, foi determinada a emenda à inicial para comprovar a condição de miserabilidade jurídica ou renunciar ao Juízo 100% digital.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação ou justificar a impossibilidade, e verificando a ausência de demonstração de despesas extraordinárias que justificassem o pedido, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido.
Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora efetuou o pagamento da guia.
Em seguida, a parte ré apresentou Contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Sustentou a impossibilidade de utilização do método GAUSS em substituição à Tabela PRICE, afirmando a legalidade desta última, respaldada por entendimento jurisprudencial.
Aduziu a legalidade da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, para contratos posteriores a março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Recurso Especial Repetitivo.
Defendeu a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios aos patamares do Código Civil ou da Lei de Usura, por força da legislação específica das instituições financeiras (Lei 4.595/64) e entendimento sumulado (Súmulas 596 STF, 382 STJ, Súmula Vinculante 7 STF).
Quanto às taxas e tarifas, sustentou a legalidade da Tarifa de Cadastro (Súmula 566 STJ), Tarifa de Avaliação de Bem (REsp 1.578.553/SP) e Despesa de Registro de Contrato (Tema Repetitivo 958, REsp 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, resoluções CONTRAN, Código Civil), apresentando documentos que comprovariam a efetiva prestação ou exigência legal dos serviços.
Em relação ao seguro, alegou sua livre contratação, lícita segundo o STJ (REsp 1.639.259/SP), salvo comprovada venda casada.
Impugnou os cálculos unilaterais apresentados pelo autor, destacando a diferença entre taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET).
Negou a existência de cobrança indevida ou má-fé, afastando o pedido de repetição em dobro.
Por fim, arguiu a litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de inobservância de precedentes qualificados e possibilidade de advocacia predatória, citando nota técnica e precedente do TJMG/TJSP.
A parte autora apresentou Réplica, refutando os argumentos da defesa como genéricos e imprecisos e reafirmando os termos da inicial.
Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão de súmulas e jurisprudências, em prol da evolução do direito e da justiça.
Defendeu a aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, sustentando a superioridade da lei ordinária sobre resoluções do Banco Central.
Afirmou que a simples informação de juros mensal, anual e CET não configura pactuação expressa para capitalização inferior à anual.
Contrapôs os argumentos de litigância de má-fé e advocacia predatória, defendendo a ilibada conduta do advogado e a necessidade de apuração em ação própria ou perante a OAB, conforme legislação específica.
Por fim, pugnou pelo saneamento do feito e produção de provas (documental, testemunhal, etc.), reiterando o desinteresse na audiência conciliatória.
Em atendimento à intimação para especificar provas, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a ciência e concordância da parte autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram satisfatoriamente comprovados pela prova documental constante dos autos.
O debate jurídico apresentado pelas partes cinge-se à interpretação de normas legais e jurisprudenciais consolidadas, a partir dos termos do contrato celebrado e dos documentos que instruem o processo.
Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde da controvérsia.
A análise da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, dos juros, capitalização, método de amortização e tarifas exige a aplicação da legislação pertinente e dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores, com base nos documentos contratuais apresentados.
Cumpre destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final do serviço de crédito) e a parte ré no conceito de fornecedor (instituição financeira que oferece serviços de natureza bancária, financeira e de crédito), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, inclusive por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC implica a possibilidade de revisão contratual, desde que demonstrada a abusividade das cláusulas, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais, como a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência.
No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando as alegações de abusividade são genéricas ou contrariam entendimentos consolidados.
Ao analisar as teses apresentadas e os documentos acostados aos autos, verifica-se que as pretensões da parte autora não encontram respaldo na legislação vigente e na jurisprudência dominante.
Em relação à alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios, a parte autora fundamenta seu pedido na aplicação dos limites previstos nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
Contudo, tal argumento não prospera. É entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula nº 596, que "As disposições do Decreto 22.626/33 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional".
Ademais, a Súmula Vinculante nº 7 do STF estabelece que a norma constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (artigo 192, §3º da Constituição, revogado pela EC nº 40/2003) não era autoaplicável, dependendo de lei complementar que nunca foi editada.
A regulação das operações de crédito realizadas por instituições financeiras é matéria afeta à legislação específica, notadamente a Lei nº 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN) a prerrogativa de limitar taxas de juros, encargos e comissões.
Desse modo, as instituições financeiras não se submetem aos limites de juros previstos no Código Civil ou na Lei de Usura, prevalecendo a legislação especial.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ).
A abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa contratada se mostra excessivamente destoante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
No presente caso, a parte autora não apresentou elementos concretos ou prova técnica que demonstrassem que a taxa de juros contratada estava significativamente acima da média de mercado, limitando-se a invocar dispositivos do Código Civil que não se aplicam à espécie.
A parte ré, por sua vez, sustentou a legalidade da taxa pactuada, e não há nos autos elementos que infirmem essa alegação.
Quanto à capitalização dos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Súmula nº 539 do STJ confirma essa possibilidade.
E, para fins de caracterizar a pactuação expressa, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula nº 541).
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Tal como no caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; (Súmula 539): A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; (Súmula 541).
Há essa previsão no contrato firmado.
A taxa de juros anual dividida por 12 é superior à taxa de juros mensal informada no contrato.
O argumento da parte autora de que a mera informação de juros mensal, anual e CET não seria suficiente para configurar a pactuação expressa contraria frontalmente o entendimento sumulado do STJ sobre o tema.
No tocante ao método de amortização da dívida, a parte autora impugna a utilização da Tabela PRICE e postula sua substituição pelos sistemas GAUSS ou SAC.
A Tabela PRICE é um sistema de amortização onde as parcelas são fixas, sendo que, no início do financiamento, a maior parte da prestação corresponde ao pagamento de juros, e, ao longo do tempo, a proporção de amortização do capital aumenta.
O uso da Tabela PRICE em contratos de financiamento não é, por si só, ilegal ou abusivo.
O argumento de que a Tabela PRICE implicaria capitalização de juros, embora objeto de debate doutrinário e jurisprudencial no passado, perdeu relevância diante da expressa permissão legal e jurisprudencial para a capitalização em si, desde que pactuada, como já analisado.
Uma vez permitida a capitalização pela legislação e pactuada pelas partes na forma exigida pela Súmula 541 do STJ, a discussão sobre se a Tabela PRICE inerentemente capitaliza juros torna-se secundária.
Ademais, não há fundamento legal ou contratual para impor à parte ré a utilização de outro método de amortização, como o sistema GAUSS ou SAC, apenas porque a parte autora os considera mais benéficos.
O contrato, livremente pactuado entre as partes capazes, deve ser respeitado em seus termos quanto ao método de amortização eleito, salvo comprovada ilegalidade ou abusividade manifesta que gere onerosidade excessiva não inerente ao risco do negócio, o que não restou demonstrado.
Relativamente às tarifas e despesas cobradas, a parte autora impugnou a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação e a Despesa de Registro de Contrato, bem como o Seguro.
A Tarifa de Cadastro, destinada a cobrir os custos com pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, é considerada legal e válida nos contratos bancários, desde que sua cobrança esteja prevista no contrato e a contratação tenha ocorrido após o início da vigência da regulamentação que a permite.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 566, consolidou que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, é válida a pactuação da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o mutuário e a instituição financeira".
A parte ré afirmou que o contrato foi firmado em julho de 2021, data posterior à resolução que regulamentou a cobrança.
Não há, portanto, ilegalidade na cobrança dessa tarifa.
A Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia no financiamento também tem sua legalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), desde que o serviço seja efetivamente prestado e sua cobrança esteja prevista contratualmente.
A parte ré alegou a legalidade da cobrança e apresentou documentos que comprovariam a regularidade desta.
Cuida-se de veículo antigo, com foto da prestação do serviço.
Quanto à Despesa de Registro de Contrato, igualmente impugnada pela parte autora, sua cobrança é legal e legítima em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.578.553/SP e 1.639.259/SP (Temas Repetitivos).
Tal despesa decorre de exigência legal para a constituição da propriedade fiduciária, sendo obrigatório o registro do contrato perante o órgão de trânsito (DETRAN) para que produza efeitos perante terceiros.
Essa obrigatoriedade está prevista em resoluções do CONTRAN (Resoluções 807/2020, 689/17, 809/2020) e artigos do Código Civil (artigos 490 e 1.361).
A parte ré alegou que essa despesa corresponde ao ressarcimento do custo com o registro e apresentou o CRLV do veículo como prova de que o registro foi efetivamente realizado, constando a informação da alienação fiduciária.
A parte ré também mencionou um comprovante de recolhimento da despesa.
Tais documentos (CRLV, comprovante de pagamento e as próprias disposições contratuais) corroboram a tese defensiva de que o serviço de registro foi realizado e o custo incorrido, legitimando a cobrança, que é uma exigência legal para a efetividade da garantia.
Em relação ao seguro, a parte autora o listou como uma taxa abusiva/venda casada.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo), decidiu pela legalidade da cobrança de seguro relacionado ao contrato de financiamento, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada de forma exclusiva (caracterizando venda casada vedada pelo artigo 39, I, do CDC).
A parte ré sustentou que o seguro foi "livremente contratado" e apresentou um documento que parece indicar opções de "CONTRATAR" ou "NÃO CONTRATAR" para o item "Seguro", onde a opção "CONTRATAR" foi marcada.
Se este documento representa a manifestação de vontade da parte autora no momento da contratação, e se lhe foi dada a opção de contratar ou não o seguro, ou de contratá-lo com outra seguradora, a cobrança é lícita.
A parte autora não trouxe prova de que foi obrigada a contratar o seguro com a ré ou com seguradora específica por ela imposta, em violação à liberdade de escolha.
Assim, a cobrança do seguro, tal como apresentada nos autos e defendida pela ré, a princípio, não configura venda casada ilícita, sendo legalmente permitida.
A parte autora também requereu a devolução dos valores que considera cobrados indevidamente.
Contudo, uma vez reconhecida a legalidade das cláusulas relativas aos juros (capitalização, taxa), método de amortização, tarifas e seguro, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em restituição de valores. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
Como já dito, o seguro prestamista assegura a quitação do saldo devedor em situações como morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Essa modalidade de seguro protege tanto o credor quanto o devedor contra eventualidades que possam comprometer o cumprimento da obrigação.
A celebração de dois negócios jurídicos simultaneamente não configura prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que essa conduta abusiva exige prova de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem relação ou justificativa plausível.
A contratação do seguro é legítima, pois é facultativa.
A parte autora não conseguiu demonstrar que foi obrigado a contratar o seguro, inexistindo comprovação de que a prática configurou venda casada.
Analisando o contrato de crédito, constata-se que não há cláusula que condicione a concessão do empréstimo à contratação do seguro.
A adesão ao seguro prestamista é opcional e que o contratante tem o direito de escolher livremente a seguradora.
O dever de informação ao consumidor foi plenamente atendido.
Além disso, a parte autora assinou a proposta de adesão ao seguro em documento destacado, afastando a alegação de desconhecimento da operação.
Dessa forma, a operação é válida, e não há fundamento para a devolução dos valores pagos, considerando que a parte autora vem usufruindo do contrato desde sua celebração, com a possibilidade de utilizá-lo em caso de necessidade.
Sendo o seguro facultativo, o contratante pode solicitar seu cancelamento a qualquer momento, desde que com efeitos prospectivos.
Verificado que a parte autora optou livremente pela contratação de seguro não se revela abusiva sua contratação.
Ademais, a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
O pedido de tutela provisória de urgência para consignação dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem e impedimento de negativação, tampouco merece acolhimento.
Para a concessão de tais medidas em ações revisionais de contrato bancário, a jurisprudência do STJ estabelece requisitos cumulativos: a) que a ação se funde em discussão sobre ilegalidade de cláusula contratual; b) que a discussão seja séria, lastreada em elementos concretos que indiquem a verossimilhança do direito; c) que o montante tido por incontroverso seja depositado ou caucionado.
No presente caso, embora haja discussão sobre cláusulas contratuais, as teses autorais, conforme analisado, contrariam a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastando a verossimilhança do direito alegado, ou seja, a probabilidade de que as cláusulas sejam declaradas ilegais ou abusivas.
A simples propositura da ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor.
Não havendo elementos que demonstrem a ilegalidade das cobranças, a mora se caracteriza pelo inadimplemento, autorizando as providências legais de cobrança, incluindo a negativação e a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Por fim, a parte ré aventou a possibilidade de litigância de má-fé da parte autora e advocacia predatória, baseada na propositura de demandas com teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores e no elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado.
Embora a conduta processual das partes deva sempre ser pautada pela boa-fé e lealdade, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige prova cabal da prática de conduta prevista no artigo 80 do CPC (alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário, etc.), devendo ser aplicada com cautela.
A propositura de ação revisional, mesmo que com teses que venham a ser rejeitadas em face da jurisprudência consolidada, pode ser vista, em tese, como exercício do direito fundamental de acesso à justiça, e a busca pela "rediscussão" de entendimentos, ainda que contra precedentes, foi alegada pela parte autora como inerente ao dinamismo do Direito.
Contudo, o uso do processo para tentar anular contrato plenamente válido, alterando a verdade dos fatos, pode configurar má-fé, conforme precedente citado.
A questão da advocacia predatória, embora grave e merecedora de apuração pelos órgãos competentes (OAB), não é o cerne da presente decisão de mérito sobre a validade do contrato.
Não obstante a relevância das alegações da ré e dos precedentes citados sobre o tema, neste momento processual, o foco principal é decidir sobre a legalidade das cláusulas contratuais com base nos elementos dos autos, o que já foi feito.
A improcedência dos pedidos, por si só, não implica automaticamente a condenação por litigância de má-fé, embora possa ser um indício de temeridade.
Contudo, considerando a complexidade da matéria e o debate jurídico existente, ainda que amplamente decidido em instâncias superiores, entendo que não há elementos suficientes nos autos para, neste momento, imputar à parte autora ou a seu patrono a prática de litigância de má-fé com a aplicação da respectiva penalidade, sem prejuízo de eventual apuração em sede própria ou pelos órgãos competentes.
Em resumo, as teses apresentadas pela parte autora em relação à abusividade de juros, capitalização, método de amortização, tarifas e seguro, contrariam os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável às instituições financeiras.
Os documentos apresentados pela parte ré corroboram a regularidade das cobranças impugnadas.
Não há, portanto, ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, o que leva à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739619-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 187106926.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739619-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação em ID 184539338 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
30/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO - CPF: *46.***.*16-70 (AUTOR).
-
16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:11
Declarada incompetência
-
10/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Da Competência A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Da Justiça Gratuita O art. 98 da Lei n.º 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, § 2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa.
Ademais, a fim de comprovar sua hipossuficiência, o Autor juntou apenas a declaração de isenção do imposto de renda.
Note-se que são provas negativas, porque existem muitas atividades que são exercidas sem carteira de trabalho e, além disso, uma pessoa pode ter inúmeras contas bancárias.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (extratos bancários de todas as contas) e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Do Juízo 100% Digital A parte Autora requereu a opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, sob pena de renúncia tácita.
A manifestação da parte Autora deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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