TJDFT - 0739619-18.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739619-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 187106926.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739619-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação em ID 184539338 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
30/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO - CPF: *46.***.*16-70 (AUTOR).
-
16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA COSTA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:11
Declarada incompetência
-
10/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Da Competência A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Da Justiça Gratuita O art. 98 da Lei n.º 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, § 2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa.
Ademais, a fim de comprovar sua hipossuficiência, o Autor juntou apenas a declaração de isenção do imposto de renda.
Note-se que são provas negativas, porque existem muitas atividades que são exercidas sem carteira de trabalho e, além disso, uma pessoa pode ter inúmeras contas bancárias.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (extratos bancários de todas as contas) e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Do Juízo 100% Digital A parte Autora requereu a opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, sob pena de renúncia tácita.
A manifestação da parte Autora deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722138-18.2018.8.07.0001
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Oriente Servicos de Apoio Administrativo...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 12:01
Processo nº 0723585-25.2020.8.07.0016
Maria Emilia Pereira de Albuquerque
Jose da Silva Garrote
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 18:25
Processo nº 0730578-27.2023.8.07.0001
Marisa Solange Lopes de Souza
Wl Atacadista LTDA
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:39
Processo nº 0724998-89.2018.8.07.0001
Jonas Modesto da Cruz
Renata Modesto Barretto
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 12:44
Processo nº 0711177-88.2023.8.07.0018
Francisco de Paula Ney Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:23