TJDFT - 0700929-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
13/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Autorização.
-
28/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
25/10/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetivam a condenação da parte requerida a lhe restituir a quantia que entende ter sido paga a maior, a título de Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel (ITBI).
Argumenta que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor real de venda do imóvel, qual seja, R$ 1.900.000,00, conforme documentado nos autos.
Afirma que a base de cálculo foi indevidamente arbitrada, pela parte ré, no valor de R$ 2.279.156,69, o que ocasionou uma cobrança a maior de R$ 11.374,70, objeto do pedido de reembolso que encampa a lide. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia em debate congrega matéria eminentemente jurídica, técnica, sem necessidade de qualquer outro meio probante, além daqueles já inseridos nos autos.
Versa a hipótese em se aferir a base jurídica, correta, para a cobrança do ITBI, no que concerne à venda e compra de bem imóvel. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da sua incidência nas transmissões, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” Especificamente no que concerne à sua instituição pelo Distrito Federal, bem como à sua base de cálculo – cerne da questão aqui controvertida –, trago ao debate o comando normativo do artigo 5º da Lei 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, in verbis: “Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel." Por sua vez, o Decreto Distrital nº 27.576/ 2006, regulamentador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, em seu artigo 6º, assim prescreve: “Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. (...) § 2º.
Para efeito do cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.” Do referido texto, percebe-se que, primeiro, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel.
Segundo, tal importe é determinado pela administração tributária.
Por fim, para se chegar ao valor, a administração deverá efetuar uma avaliação com base nos elementos que dispuser e, também, com base na declaração do sujeito passivo.
Ocorre que, no caso em comento, o imóvel foi transacionado por valor certo e determinado, qual seja, R$ R$ 1.900.000,00, de forma que deverão prevalecer sobre o importe atribuído, para tributação, pelo ente demandado.
A jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores transita no sentido de que a base de cálculo do ITBI – real, fática - é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que, nos casos em que não haver o recolhimento, ou for incorreto, pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Nesse rumo, a administração tributária, ao discordar do valor lançado pelo contribuinte no instrumento de compra e venda, seja qual for o motivo, deve instaurar processo regular com o fito de arbitrar o preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional a seguir transcrito, in verbis: “Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ora, afigura-se intuitivo que o referido Decreto Distrital deve retirar o seu fundamento de validade da norma infraconstitucional, qual seja, o Código Tributário Nacional, merecendo relevo, ainda, nesse mister, os preceitos do artigo 150, inciso I, inciso XV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Assim, verifica-se ser inaplicável à hipótese vertente a referida norma distrital, porquanto a regra geral instituída pelo Código Tributário Nacional é a abertura de processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor de bens e a autoridade não concorde com o valor apresentado pelo contribuinte.
Ademais, acerca do ITBI, o C.
STJ fixou a seguinte tese, em sede de Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1.113): “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, os autores lograram êxito em comprovar que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu as guias, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois as bases de cálculo utilizadas não correspondera, aos valores declarados e concretos, emanados dos contratos de compra e venda dos imóveis, quais sejam, R$ 400.000,00, R$ 193.334,00, R$ 260.000,00 e R$ 110.000,00, conforme documentado na inicial.
Lado outro, o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que instaurou regular procedimento administrativo para apurar o valor.
Portanto, constata-se que o lançamento tributário incidiu sobre base de cálculo inidônea, descompassada do real valor pelo qual fora transacionado o bem imóvel, o que resultou em uma cobrança a maior de R$ 11.374,70, correspondente ao valor nominal indicado na petição inicial.
Por fim, verifico que o réu veiculou em contestação pedido de ressalva para instaurar posteriormente procedimento administrativo para apurar o valor do imóvel que entende correto.
O pedido não tem amparo legal.
Com efeito, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 veda a reconvenção e o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, veda que os entes públicos sejam autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Outrossim, o pedido do réu vai ao encontro da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), pois o valor do imóvel para fins de ITBI está sendo discutido nestes autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel informado pelos autores, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 11.374,70 (onze mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
O importe será corrigido monetariamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a retenção indevida, consoante o disposto na EC 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:27:54. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:25
Outras decisões
-
10/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
-
23/03/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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