TJDFT - 0743933-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:29
Indeferido o pedido de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EMBARGADO)
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09/04/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
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05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO I.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0745784-84.2023.8.07.0000 interposto pela parte embargante, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 173519846 (id. 190402414), neste ato, promovo a devida anotação nos autos processuais quanto ao benefício da Justiça Gratuita conferido, em sede recursal, ao embargante.
II.
Por conseguinte, diante da benesse concedida a uma das partes, intime-se a Sra.
Perita para que manifeste a manutenção, ou não, do interesse na prestação de seus serviços no presente feito impugnatório com a fixação dos honorários periciais conforme tabela elaborada pelo e.
TJDFT, seguindo-se o procedimento administrativo de pagamento determinado pelo próprio Tribunal, nos termos da Resolução nº 127/2011 do CNJ.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica a Sra.
Perita advertida de que, em caso de não aceitação dos novos valores e condições de pagamento a título de honorários periciais, será nomeado novo profissional para o exercício do encargo.
III.
Apresentada a manifestação da Sra.
Perita, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para eventual exercício do contraditório.
IV.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito impugnatório com o ingresso em sua fase de dilação probatória.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:09
Outras decisões
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19/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Outras decisões
-
25/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:34
Indeferido o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-87 (EMBARGANTE)
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06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento dos honorários periciais determinado por este Juízo.
Instruiu seu pedido com um comprovante de renda e uma despesa de energia elétrica (ids. 171081053 e ss.).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha alegado que suas despesas mensais fixas superam o valor da remuneração percebida, apresentando tabela com sua respectiva discriminação, verifico que quase nenhuma delas teve sua existência efetivamente comprovada através de documentos, tendo sido juntado aos autos tão somente uma despesa de energia elétrica.
Ademais, da discriminação de despesas apresentada pela parte requerente, verifico que parte substancial de seus gastos se refere à amortização de empréstimos bancários, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família e, portanto, não são tomados em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para as partes promoverem o devido recolhimento dos honorários periciais, possibilitando o regular prosseguimento do feito, ficando desde já cientes de que sua inércia será interpretada como desistência da produção da espécie probatória, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Saliento mais uma vez que, caso entendam pela excessiva onerosidade no pagamento dos honorários do perito designado por este Juízo, ainda é possível adotar o procedimento previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, para que as partes, de comum acordo, escolham o perito que julgarem adequado à produção da prova técnica e com base nos valores que entendem pertinentes a título de honorários periciais, indicando-o mediante requerimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:20
Indeferido o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-87 (EMBARGANTE)
-
25/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:32
Outras decisões
-
09/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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