TJDFT - 0734634-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS REIS GOMES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:57
Publicado Edital LeilloJus em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:24
Expedição de Edital LeilloJus.
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10/09/2025 14:30
Juntada de edital leillojus
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que, conquanto devidamente intimadas acerca da avaliação do imóvel, nenhuma das partes arguiu a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; que não houve majoração ou diminuição no valor do bem; e que não há dúvida sobre o valor atribuído (R$ 3.100.000,00), na medida em que se cuida de extensa área em região de alta qualificação na Capital da República.
Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO encartado sob ID 242618387.
De acordo com o artigo 882 do Código de Processo Civil, não adjudicado o imóvel ou alienado por iniciativa particular, os leilões judiciais, visando maior celeridade e efetividade processual, deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para as providências de alienação judicial eletrônica do imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2025 21:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:51
Juntada de Certidão (leilão)
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29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/08/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:00
Outras decisões
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25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/08/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 07:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:16
Deferido em parte o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:13
Juntada de comunicação
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:03
Outras decisões
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:32
Expedição de Termo.
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29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 15:51
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 06:36
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 28.02.2024 (ID 187771715).
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 26.07.2024 (ID 205504051), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 19.08.2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (IDs 216664747 e 216664748), SNIPER (IDs 216664753 e 216664754), INFOJUD (IDs 216664759 e 216664760).
Além disso, foi indeferido incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 231299887).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (ID 235154354).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 05.11.2024 (ID 216659690), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 06.11.2024.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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11/05/2025 23:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 07:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:58
Indeferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES DESPACHO Conquanto devidamente recolhidas as custas intermediárias, ADITE-SE o mandado de citação da empresa JRG INCORPORAÇÕES LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora THEREZINHA CAPILÉ DOS REIS GOMES, via AR, observando-se o último endereço apontado (ID 225056654). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:48
Deferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/11/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito.
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, os requeridos/executados THEREZINHA e MARCO AURELIO foram citados no endereço SQS 208, Bloco C, Apart. 206, Brasília-DF - CEP: 70.254-030, conforme AR/E-CARTA(s) de IDs 173796206 e 177661137, tendo sido decretada sua revelia (ID 180472690).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 187771715), foram expedidas novas correspondências com AR/E-CARTA para o endereço acima mencionado, as quais retornaram devidamente cumpridas (IDs 190258948 e 190258949).
Realizada consulta ao SISBAJUD, foi possível bloquear valores na(s) conta(s) bancária(s) dos executados, conforme documento anexado no ID 205504051.
Em cumprimento ao que determina o artigo 841, §2º, do CPC, foi expedido novo AR/E-CARTA para intimação dos executados para se manifestarem sobre o bloqueio de valores.
O AR/E-CARTA relativo à executada THEREZINHA retornou devidamente cumprido (ID 207015359).
Já o expediente relativo ao executado MARCO AURELIO foi devolvido com a informação "MUDOU-SE" (ID 207015666).
Observa-se, portanto, que o executado MARCO AURELIO deixou de comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço, frustrando a intimação.
Assim, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação do executado MARCO AURELIO realizada nos IDs 205545590 e 207015666.
Em relação à executada THEREZINHA verifico que esta, devidamente intimada, deixou de impugnar o bloqueio/penhora de valores (ID 207962358).
Considerando que o prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio de valores decorreu em 17.08.2024, uma vez que os expedientes foram devolvidos em 09.08.2024, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Em relação ao pedido deduzido no ID 207994239, promova-se pesquisa SISBAJUD/Teimosinha pelo prazo de 60 dias.
Realize a Secretaria as pesquisas determinadas no ID 197541657 - RENAJUD e INFOJUD.
Apreciarei o pedido de penhora do imóvel de ID 203998295 em momento oportuno; entrementes, deve a exequente promover a averbação de certidão premonitória, cuja expedição desde já defiro (artigo 828, CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:40
Deferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 18:40
Outras decisões
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:41
Outras decisões
-
09/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Deferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento em 07/12/2021.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Como trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
15/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:10
Decretada a revelia
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Indeferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (AUTOR)
-
19/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734634-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida MARCO AURELIO DOS REIS GOMES retornou sem cumprimento (motivo: ausente 3X), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias.
Registro que os autos aguardam o retorno do AR de ID 171977756, referente à citação de THEREZINHA CAPILE DOS REIS GOMES. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID nº 173053896, uma vez que a citação por Whatsapp somente é possível em processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, o que não é o caso dos presentes autos.
No mais, fica a parte autora intimada a informar o endereço de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Indeferido o pedido de LIANA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*40-25 (AUTOR)
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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