TJDFT - 0755287-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:18
Outras decisões
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18/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755287-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755287-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 208697910).
DECIDO.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 208697910 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
26/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:10
Deferido o pedido de ELIAS LOPES DA SILVA - CPF: *84.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755287-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, ELIAS LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional para pagamento do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 173440883 - pág. 6), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 177.047,64 (cento e setenta e sete mil e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (id. 178528432 - pág. 3) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 1178528432 - pág. 4).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 30/07/2017.
Somente foi adimplido em 12/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 30/07/2017, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 12/2019. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 30/07/2017 a 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 177.047,64 (cento e setenta e sete mil e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755287-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:43
Outras decisões
-
28/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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