TJDFT - 0701262-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701262-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BARBOSA FREITAS EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
De início, consigno que, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir do pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória.
Se a decisão extinguir a execução, terá natureza jurídica de sentença.
Por sua vez, se a decisão não acarretar a extinção da fase executiva, sua natureza jurídica será de decisão interlocutória. (REsp 1.698.344 – MG, 4ª Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.5.2018).
O Executado apresenta impugnação à penhora, ao argumento de que houve satisfação integral do débito antes da decisão de bloqueio. (ID 188614962) Apresenta comprovantes de depósito nos IDs 188614964, 188614965, 188614967 e 1886114968, no valor total de R$2.522,31, os quais foram pagos R$2.040,00 no dia 4.9.2023 e R$482,31 no dia 14.11.2023.
O valor total condiz com a memória de cálculo apresentada pela Exequente no ID 177285279.
Contudo, havia incidência de honorários advocatícios, os quais são indevidos em processos sob o rito da Lei 9.099/95 (Enunciado 97 do FONAJE).
Os depósitos foram corroborados pela certidão de ID 190013080 .
Verifico, portanto, que o valor de R$2.040,00 foi depositado no prazo de pagamento voluntário, pois este findou apenas em 9.10.2023 (ID 175220992) e o valor depositado condiz com o da memória de cálculo inicial de ID 169382891 apresentado pela Exequente.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e realizo o desbloqueio do valor penhorado no ID 182293026.
Outrossim, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado de R$2.040,00 (ID. 188614968) em favor da parte credora, na conta indicada no ID 187911370.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado de R$482,31 (ID 188614967) e do valor penhorado de ID182293026 em favor da parte devedora, conta indicada no ID 188614962.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701262-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BARBOSA FREITAS EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada impugnar a penhora ID 182293025, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a indicar o número de sua conta bancária, devendo informa se possui chave pix de CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para transferência do valor depositado em juízo.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:02:11.
CHRISTIANE DE LIMA -
19/02/2024 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/10/2023 15:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:53
Desentranhado o documento
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
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02/09/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701262-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA FREITAS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por LUCIANA BARBOSA FREITAS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, em especial em relação ao contrato de fornecimento de energia elétrica impugnado, condenando-se a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em face da negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
Citado, a parte ré não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
Note-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança impugnada, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que inexiste relação jurídica a legitimar a cobrança impugnada, em especial a registrada nos cadastros restritivos em seu desfavor.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que contratado sem a participação volitiva da autora –, é nula a cobrança efetivada pelo réu, por inteligência do artigo 104, III, do Código Civil.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, cobrada de forma indevida por operação não praticou, é surpreendida com apontamentos negativos em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Observe, ademais, que a autora foi compelida a ajuizar a presente ação, e ainda, sim, não obteve, até a presente data, a solução para o seu caso, sendo obrigada a permanecer com o seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, vinculado a dívida que jamais contraiu, sem que a ré tenha sequer tentado, de alguma forma, minorar o seu prejuízo.
Assim, é inequívoca a falha na prestação de serviços da parte ré, já que, ciente da cobrança impugnada, insistiu na sua cobrança, sem promover, sequer, a retirada espontânea do nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA BARBOSA FREITAS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o contrato de fornecimento de energia impugnado nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo do referido contrato, das cobranças respectivas, bem como dos apontamentos negativos existentes junto aos órgãos de restrição crédito em nome da parte autora; b) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Oficie-se imediatamente aos órgãos de proteção crédito, e independentemente do trânsito em julgado, determinando-se a baixa em definitivo dos apontamentos impugnados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701262-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA FREITAS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por LUCIANA BARBOSA FREITAS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, em especial em relação ao contrato de fornecimento de energia elétrica impugnado, condenando-se a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em face da negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
Citado, a parte ré não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
Note-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança impugnada, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que inexiste relação jurídica a legitimar a cobrança impugnada, em especial a registrada nos cadastros restritivos em seu desfavor.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que contratado sem a participação volitiva da autora –, é nula a cobrança efetivada pelo réu, por inteligência do artigo 104, III, do Código Civil.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, cobrada de forma indevida por operação não praticou, é surpreendida com apontamentos negativos em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Observe, ademais, que a autora foi compelida a ajuizar a presente ação, e ainda, sim, não obteve, até a presente data, a solução para o seu caso, sendo obrigada a permanecer com o seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, vinculado a dívida que jamais contraiu, sem que a ré tenha sequer tentado, de alguma forma, minorar o seu prejuízo.
Assim, é inequívoca a falha na prestação de serviços da parte ré, já que, ciente da cobrança impugnada, insistiu na sua cobrança, sem promover, sequer, a retirada espontânea do nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA BARBOSA FREITAS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o contrato de fornecimento de energia impugnado nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo do referido contrato, das cobranças respectivas, bem como dos apontamentos negativos existentes junto aos órgãos de restrição crédito em nome da parte autora; b) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Oficie-se imediatamente aos órgãos de proteção crédito, e independentemente do trânsito em julgado, determinando-se a baixa em definitivo dos apontamentos impugnados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
09/07/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/04/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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