TJDFT - 0088048-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0088048-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA ALVES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SEDENHO, VANESSA GARCIA SEDENHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA CRISTINA ALVES em desfavor de FRANCISCO CARLOS SEDENHO e VANESSA GARCIA SEDENHO.
Na petição de Id. n. 191257642, os Executados aduzem que são beneficiários da justiça gratuita e que o processo foi entinto sem ônus para as partes, razão pela qual não são devidas custas finais. É o relatório.
Decido.
Com razão os Executados.
A Decisão de Id. n. 183883871 assim consignou: “(...) ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o julgado, consignando que a extinção do feito é sem ônus para as partes, não havendo, portanto, recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.” Portanto, não são devidas custas finais.
Arquive-se o processo, com baixa na Distribuição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:32:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SEDENHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VANESSA GARCIA SEDENHO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0088048-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA ALVES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SEDENHO, VANESSA GARCIA SEDENHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA ALVES (ID 176753449) à sentença de id 176568607 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Cabe destacar que a Resolução 313/20 do CNJ não suspendeu qualquer prazo prescricional, consequentemente, não houve suspensão da prescrição intercorrente.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Também foram opostos Embargos de Declaração por FRANCISCO CARLOS SEDENHO e VANESSA GARCIA SEDENHO (ID 177784811) à sentença de id 176568607 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Alegam os Embargantes que a decisão embargada foi omissa quanto aos demais pedidos contidos na petição de ID 177784811.
Com razão em parte, ao passo que analiso os pedidos.
Quanto ao pedido de exclusão do sistema SERASAJUD, verifico que, de fato, houve inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme documento de ID 61776849.
ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o julgado, consignando que a extinção do feito é sem ônus para as partes, não havendo, portanto, recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Proceda a Secretaria a exclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Em relação ao item c dos embargos de declaração dos requeridos, cabe destacar que não cabe ao juízo oficiar ao Cartório de Protesto informando a prescrição da dívida.
Caso haja anotação irregular, deve a parte interessada ajuizar a ação competente.
Mantenho íntegro o julgado proferido nos seus demais termos.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:27:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VANESSA GARCIA SEDENHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SEDENHO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
26/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SEDENHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA GARCIA SEDENHO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0088048-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA ALVES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SEDENHO, VANESSA GARCIA SEDENHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID61776846 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:37:03.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
27/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 13:25
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:25
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2020 16:54
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 12:52
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:36
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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