TJDFT - 0711281-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GIVANILDO MARTINS MELO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA FRANCISCA SOTERO DE FARIAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO)
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12/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:14
Outras decisões
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14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/11/2023 22:46
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:46
Indeferido o pedido de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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31/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711281-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, lotes 50/60, Edifício Shopping Venâncio, 6Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovantes atualizados e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, como declarações de imposto de renda ou declarações firmadas pelo contador ou documento equivalente que dêem conta que a pessoa jurídica possuiu baixa movimentação financeira, fazendo presumir que não terá condições de arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Note-se que, a Súmula 481 do STJ estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido a jurisprudência: “as pessoas jurídicas também fazem jus à concessão de gratuidade de justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Acórdão n. 1021971, 20160110255138APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 887-900).
Note-se que o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, e, mesmo assim, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Pena: indeferimento da assistencia judiciária gratuita.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:34:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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