TJDFT - 0739414-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:35
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739414-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito; condenação do banco réu na repetição do indébito, em dobro, da quantia já paga por ela, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a autora alega corroborar os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na cobrança realizada pelo banco requerido, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Quanto à declaração de inexistência de débito, tenho que assiste razão à parte autora.
Da análise dos documentos juntados nos autos, não se observa a existência de alguma fatura em aberto, ao contrário, aparentemente houve a quitação em janeiro/2023, id. 165951573 - Pág. 2, além de a parte ré não ter comprovado a inadimplência da autora (art. 373, II, do CPC), de forma que o pleito autoral para que seja declarada a inexistência de débitos da requerente perante a instituição financeira ré é medida que se impõe.
Acerca da repetição de indébito na forma dobrada, reza o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No presente caso, não há comprovação de que a parte autora tenha realizado pagamento em excesso, razão pela qual verifico não assistir razão à requerente quanto ao aludido pleito.
Ademais, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 940 do Código Civil, porquanto o ressarcimento em dobro depende da existência de demanda judicial de cobrança indevida, assim como da prova da má-fé, o que não ocorreu na hipótese.
Dos danos morais Do confronto entre as alegações das partes com a prova documental produzida, não remanescerem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo banco réu que, além de não dar baixa no pagamento da fatura adimplida pela parte autora, negativou o nome da requerente no SERASA, o que não foi impugnado pela defesa da ré (art. 341 do CPC), causando-lhe assim o dano moral presumido (in re ipsa) a gerar o seu dever de indenizá-la pelo prejuízo de ordem moral suportado.
O pagamento do débito foi realizado em janeiro/2023 e a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes somente foi realizada em abril/2023.
Ainda que a inclusão inicialmente era legítima, a demora para promover a baixa caracteriza falha na prestação do serviço e ilícito pela parte ré.
Assim, configurados a responsabilidade do requerido e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pelo réu à parte demandante.
Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora, referente ao contrato n. 00042031201304160004; e 2) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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