TJDFT - 0710133-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 16:55
Expedição de Termo.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:27
Outras decisões
-
17/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:32
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 24/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicaçãohipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:21
Outras decisões
-
01/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2022 17:43
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:05
Expedição de Edital.
-
30/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 08:03
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
27/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA FRIAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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