TJDFT - 0729842-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BARBARA ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729842-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA ALVES DA SILVA, BIANCA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual BARBARA ALVES DA SILVA e BIANCA ALVES DA SILVA, qualificadas nas autos, acionam o Poder Judicante e requerem que seja determinado ao DETRAN/DF a transferência da infração AS03286593 para a segunda autora.
Para tanto, invocam que a infração fora cometida pela segunda autora, sob a alegação de que era a responsável pela condução do veículo mencionado. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, a proprietária do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, tal obrigação não fora cumprida, o que, certamente, milita em desfavor da tese autoral.
Sob outro enfoque, não se observam elementos probantes, robustos, que evidenciem a concretização da infração pela segunda peticionária.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo jurídico.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.TRÂNSITO.COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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