TJDFT - 0729401-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:37
Homologada a Transação
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12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:07
Deferido o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 17:15
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:57
Expedição de Edital.
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30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REVEL: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 14/07/2023 por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em desfavor de ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial, bem como a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes.
A parte autora alega, em síntese, que o locatário deixou de cumprir sua obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao uso do imóvel, durante o período compreendido entre dezembro/2022 e julho/2023, perfazendo dívida no valor total de R$ 74.562,54 (setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclui pedindo a procedência da ação, com a rescisão do contrato e consequente despejo do locatário, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão ID 169736429.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo,in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato ID 165398161 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, não tendo sido purgada a mora, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e declaro a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e/ou eventuais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991).
Após, sem o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de despejo.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 74.902,08), com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:04
Decretada a revelia
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23/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:06
Outras decisões
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17/07/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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